
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801515-57.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO HONORATO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO HONORATO DA SILVA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, assinado pelo autor, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID 43582464.
Narrou o banco que, o contrato firmado se trata de uma portabilidade e formalizado por meio do correspondente Bancário CEDIBRA SERVICOS LTDA
[…]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.” (ID 21866035).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide, pois a Recorrente visava a contratação de empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado; ii) a Apelante é analfabeta funcional, pelo que não se pode exigir o cumprimento de formalidades para a validade do contrato. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos.
Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe.
É o que basta relatar. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, acostando aos autos o contrato devidamente assinado (ID 21866024). Tratando-se de contrato de mera portabilidade de crédito entre instituições financeiras, não há saldo a receber por parte do Apelante, razão pela qual dispensa-se a apresentação, por parte da instituição financeira, do comprovante de transferência do numerário em questão.
Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional, ressalta-se que o documento de Identidade apresentado na exordial (o mesmo apresentado pelo Banco Réu, inclusive) encontra-se devidamente assinado por ele.
Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provado por quem o alega, o que não ocorreu no caso em lide.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801515-57.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO HONORATO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2025