Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0857232-58.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0857232-58.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARIA IVANILDE DE SOUZA
APELADO: MARIA IVANILDE DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial proposta por MARIA IVANILDE DE SOUZA, com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil.


O cerne do caso sub examine é a inexigibilidade de dívida prescrita e a condenação por danos morais decorrente da inscrição em site de cobrança, qual seja o SERASA LIMPA NOME.


Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1264, no qual se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, nos seguintes termos, ipsis litteris:


a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;

b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”


À vista do exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema n.º 1264, do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857232-58.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0857232-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IVANILDE DE SOUZA

Publicação

16/05/2025