Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836157-94.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0836157-94.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Apelação Cível e Apelação Adesiva. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. Nulidade contratual. Dano material. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Juros de mora e correção monetária. Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Recursos parcialmente providos.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a incidência correta dos juros e correção monetária.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber:
(i) se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade);
(ii) se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato;
(iii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados;
(iv) se o valor dos danos morais deve ser reduzido;
(v) e se os juros e correção monetária devem seguir o regime de responsabilidade extracontratual.

III. Razões de decidir
3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a impugnação específica dos fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade.
4. A ausência de demonstração da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
5. Não comprovada a boa-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral é configurado pela utilização indevida dos dados do consumidor e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida indenização.
7. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Cível.
8. Aplica-se o regime de responsabilidade extracontratual para incidência dos juros e da correção monetária: juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ).

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para determinar:
(i) a incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ);
(ii) a correção monetária dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação da contratação e da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. Configurado o ato ilícito, impõe-se a condenação em danos morais e à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a correção monetária dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e a dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ)."

 

 



I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO e APELAÇÃO ADESIVA interposta por ANTÔNIO CHAVES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0836157-94.2021.8.18.0140).

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 383388486, bem como dos descontos referentes as tarifas MORA CRED PESS de números 3460003; 3460035; 3460063; 3460093; 3460126; 3460154; 3460184; 3460217; 3460246; 3460276; 3460337; 3460005 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; Num. 24075091 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: TEOFILO RODRIGUES FERREIRA - 04/11/2024 11:14:04 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110411140400000000023363480 Número do documento: 24110411140400000000023363480 b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https :// tribunais . soscalculos . com . br / home / novo . Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se ”.

 

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: A legalidade da contratação; desnecessidade de condenação em danos morais e materiais; reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais e a incidência da súmula 54 do STJ para atualização dos danos morais.

As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos apelatórios.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Decido.

  

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 

III.3 Mérito

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.

Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

É que o apelante, ora réu, no momento da contestação não apresentou a cópia do suposto contrato, deixando para juntar aos autos o referido após a apresentação da defesa

Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos.

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

 

Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

3.2 Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese, a parte requerida não trouxe aos autos contrato e comprovante de transferência de valores, desse modo, violando a boa-fé objetiva, caracterizando a má-fé da instituição financeira. Assim, não restando demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

 

3.3 Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a redução dos valores referentes aos danos morais, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais.

 

3.4 Dos Juros e Correção Monetária

Alega o apelante, que os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento, conforme entendimento da Súmula 54 e 43do STJ.

Declarada a nulidade do contrato guerreado nos autos, resta estabelecida a responsabilidade extracontratual da relação devendo, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, ser aplicada a Súmula 54 e 43, ambas do STJ, conforme a seguir exposto:

 

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ.

II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).”

(TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUÍZO SINGULAR. MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem. Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

Portanto, conforme entendimento acima exposto, reformo a sentença quanto ao ponto da aplicação dos juros de mora aos danos morais e materiais, para determinar sua incidência desde o evento danoso, conforme entendimento da súmula 54 e 43, ambas do STJ.


4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, CONHEÇO o presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, quanto ao recurso do requerido, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); quanto ao recurso adesivo, para aplicar a Súmula 54 para atualização dos danos morais e materiais e aplicação da súmula 43 quanto aos danos materiais

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836157-94.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0836157-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/05/2025