
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0808277-98.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, MARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO, ANA CRISTINA DA ROCHA OLIVEIRA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por OASIS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e outros contra despacho proferido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reafirmou a preclusão de matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade, sem, contudo, apresentar conteúdo decisório novo ou autônomo.
A decisão recorrida (ID 63355218), de fato, não contém natureza de sentença nem de decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, com função processual de reafirmar o andamento regular do feito, sem resolução de mérito ou inovação sobre o conteúdo já decidido.
Nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, os despachos são atos judiciais de impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório, sendo irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC.
Não se tratando de decisão com aptidão para causar gravame às partes, não há interesse recursal nem via adequada para sua impugnação por apelação, que se destina exclusivamente à reforma, anulação ou integração de sentença (art. 1.009, CPC).
Ademais, os argumentos trazidos pelos Apelantes repisam matérias já decididas com trânsito em julgado – como a alegação de prescrição, ausência de título executivo e abusividade contratual – e, por isso, carecem de aptidão para ensejar reapreciação judicial, estando cobertas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material (CPC, art. 508).
Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 c/c art. 203, § 3º, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por OASIS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e outros, porquanto interposta contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo, portanto, inidônea a via recursal eleita.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0808277-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuOASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME
Publicação16/05/2025