
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800080-08.2020.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL, DECADÊNCIA, COMPENSAÇÃO DE VALORES, MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E FIXAÇÃO DE MARCOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES INOCORRENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME JURÍDICO EXPRESSAMENTE APLICADO. REDISCUSSÃO VEDADA NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, contra a decisão terminativa (ID 24026192), que, ao julgar apelação interposta contra sentença de improcedência, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade contratual, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissões relevantes quanto: (i) à prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/2018; (ii) à decadência, por vício de consentimento, com base no art. 178, II, do CC; (iii) à ausência de fixação clara do marco inicial para juros e correção monetária, comprometendo a liquidez da sentença; (iv) à modulação da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ; (v) à necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, com base no art. 884 do CC.
Alega ainda que a decisão contrariou jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais, e que eventual acolhimento dos embargos pode implicar efeitos modificativos, razão pela qual requer a manifestação expressa sobre os pontos indicados.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam providos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios indicados e, se for o caso, modificar parcialmente o julgado.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de repasse de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato, com base na ausência de prova de repasse dos valores contratados, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de danos morais de R$ 2.000,00.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
O Banco defende que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal, pois os descontos iniciaram em 08/2015 e a ação somente foi ajuizada em 01/2020, o que ensejaria a extinção do processo, com resolução de mérito, das parcelas anteriores a 08/2018. Afirma, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.
Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Analisando o extrato do INSS anexado (ID Num. 21396996 - Pág. 5), verifico que contrato questionado teve início em 09/2015, com 72 parcelas. A ação foi protocolada em 01/2020, assim, não há se falar em prescrição da pretensão do autor, pois do último desconto até a data de protocolo da ação não transcorreu o prazo de 05 anos.
Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas.
O argumento de prescrição trienal foi implicitamente afastado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, expressamente invocado na fundamentação da decisão. Ao reconhecer a existência de relação de consumo e aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao utilizar as Súmulas 30 e 37 do TJPI — que tratam da nulidade de contratos firmados com analfabetos sem observância das formalidades legais — o acórdão adotou uma linha de raciocínio que inequivocamente exclui o regime de prescrição previsto no Código Civil.
Também não há omissão quanto à compensação dos valores, pois a decisão parte da premissa de que não houve comprovação do repasse de valores à parte autora, fundamento suficiente para afastar qualquer pretensão compensatória. A compensação exige prova do crédito e do débito. Se não há prova da transferência do valor ao mutuário, não há que se falar em compensação. A ausência de menção expressa ao art. 884 do CC não configura omissão, pois o tema foi implicitamente analisado e superado.
Além disso, como estabelecido pelas regras metodológicas, não há omissão quando a matéria é resolvida de forma implícita, inferível ou suficiente para a compreensão da decisão como um todo.
A alegação de decadência por vício de consentimento não merece acolhimento. A decisão embargada baseou-se na inexistência de repasse, o que configura ausência de relação contratual válida, e não vício de consentimento. Por isso, o exame da decadência (prazo de 4 anos) mostra-se irrelevante para a causa de pedir reconhecida.
O acórdão embargado tratou com suficiência e clareza dos marcos temporais:
Juros de mora: a partir da citação (art. 405, CC);
Correção monetária: a partir do desembolso (repetição do indébito) e da data do arbitramento (danos morais), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ.
Não há omissão.
Embora o embargante mencione o Tema 929, o fundamento do julgado não foi a má-fé, mas sim a responsabilidade objetiva decorrente da ausência de repasse de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Informativo 803/STJ. A modulação temporal mencionada no Tema 929 aplica-se a situações distintas, não sendo aqui obrigatória a sua análise. Logo, não há omissão relevante.
Assim, não se verifica omissão, tampouco obscuridade ou contradição.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800080-08.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO
Publicação16/05/2025