
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801415-97.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS SENTENÇA A QUO EXTINGUINDO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência De Relação Contratual C/C Indenização Por Danos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência dos documentos exigidos para o prosseguimento da demanda.
APELAÇÃO: em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que a exigência da procuração pública é ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Ao final, requereu a anulação da sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões em Id. N. 23081750.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTOS
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência dos documentos exigidos em despacho de Id. N. 23081742.
Nesse contexto, quanto à exigência de juntada de procuração pública para o ingresso da parte Autora em juízo, como condição para processamento de ação judicial, destaco que, sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Destarte, sendo desnecessária a junta de procuração pública no caso de pessoas não-alfabetizadas, completamente irrazoável a sua exigência em se tratando de pessoa alfabetizada, pelo que a procuração particular juntada aos autos é plenamente válida.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum vergastado, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, do CPC, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801415-97.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2025