Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834561-41.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0834561-41.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Ao final, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o banco recorrido, que sequer teve acesso ao valor supostamente liberado, e que, mesmo após determinação judicial expressa, os apelados não comprovaram a titularidade da conta bancária para qual o valor foi transferido, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Aduz ainda que a instituição financeira deixou de juntar documentos essenciais à apuração da regularidade da contratação e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e produção das provas deferidas. (Id. 24551761)

O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 24551767)

Nos termos da orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista não haver interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE


O recurso é próprio, tempestivo, regular e preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte apelante é legítima, e seu interesse decorre da sucumbência. O preparo recursal está dispensado, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO


Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de súmulas, conforme se demonstrará adiante.

A controvérsia gira em torno da alegação de ausência de contratação válida entre as partes, tendo a parte apelante negado ter solicitado ou recebido os valores referentes ao empréstimo consignado objeto da ação.

Porém, conforme registrado na sentença de primeiro grau, restou comprovado nos autos que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado (Id. 24551734), cópia de documento pessoal da autora, bem como o comprovante da transferência eletrônica (TED) dos valores para conta bancária indicada (Id. 24551732).

A parte apelada também comprovou a coleta de biometria facial e a localização geográfica da contratação, compatível com o endereço da apelante.

Ressalte-se que a relação jurídica é de consumo, e, conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Assim, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no mesmo sentido, conforme a Súmula nº 26 do TJPI:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No presente caso, não se vislumbra a ausência do repasse dos valores contratados, tampouco vício na formação da vontade contratual que justifique a nulidade do pacto.

A Súmula nº 18 do TJPI também esclarece que:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a contratação existiu e foi regularmente formalizada.

Dessa forma, inexistem danos materiais ou morais a serem reparados, não havendo demonstração de fraude, má-fé ou erro substancial que enseje a nulidade do contrato. Eventuais falhas na apresentação de documentos adicionais, embora determinadas pelo juízo de origem, não prejudicaram o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a documentação constante nos autos é suficiente à formação do convencimento judicial.

 

IV. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada (ID [9]).

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de estilo.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834561-41.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0834561-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

16/05/2025