
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755563-86.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: CLESSIO DAVID DE MELO SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eudes Coelho Batista Neto, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 15.114, em favor de Clessio David de Melo Silva, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.
Alega o impetrante que:
O paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, atualmente na modalidade de prisão domiciliar, deferida em razão de condições de saúde de sua companheira e da necessidade de cuidar de seus filhos.
Sustenta que, anteriormente, o paciente exercia atividade laboral externa regularmente autorizada, direito esse que foi suspenso com a imposição da prisão domiciliar. Em razão disso, a defesa requereu ao Juízo da execução penal a reautorização do trabalho externo, apresentando proposta formal de emprego junto ao estabelecimento “Unhas da Barbie”, para exercer a função de auxiliar de barbeiro, em jornada previamente definida.
O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que o trabalho externo seria incompatível com a prisão domiciliar, ainda que em regime semiaberto. Tal decisão, segundo a impetração, afronta princípios constitucionais e normas da execução penal, especialmente os direitos à individualização da pena, à ressocialização e à dignidade da pessoa humana.
O impetrante cita o artigo 37 da Lei de Execução Penal, que autoriza o trabalho externo ao apenado em regime semiaberto, sem exigência de cumprimento mínimo de pena, desde que preenchidos os requisitos legais. Argumenta que a prisão domiciliar, sendo uma forma atenuada de cumprimento da pena, não impede o exercício de labor externo, sobretudo quando não há risco à ordem pública ou à execução penal.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com base nesses fundamentos, requer que seja concedido o presente Habeas Corpus para que seja concedido ao paciente o direito de exercer trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, mesmo estando em prisão domiciliar no regime semiaberto e ao final, a concessão em definitivo da Ordem, confirmando a liminar e dando provimento ao presente pedido.
Não documentos aos autos.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante o direito do paciente exercer trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, mesmo estando em prisão domiciliar no regime semiaberto.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.
O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido
(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Da análise dos autos, constata-se que o impetrante não acostou aos autos a decisão que indeferiu o pedido do paciente para exercer trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, mesmo estando em prisão domiciliar no regime semiaberto, o que impede a análise por parte deste Magistrado e há ou não flagrante ilegalidade na decisão capaz de proporcionar a concessão de oficio do writ.
Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de comprovação de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, na condição de Juiz da Execução Penal.
Dispositivo
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a inadequação da via eleita, e a não comprovação manifesta de ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, praticada pela autoridade nominada coatora.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755563-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorCLESSIO DAVID DE MELO SILVA
RéuJUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL
Publicação16/05/2025