Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0756304-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0756304-29.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
PACIENTE: FRANK DA SILVA BEZERRA
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB/SP n. 441.626), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de FRANK BEZERRA DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso temporariamente e teve a prisão convertida para preventiva em 11/4/2024, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos artigos 171 caput e §2-A, c/c com o artigo 288, caput do Código Penal.

Sustenta, em síntese, o excesso de prazo e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão.

Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição do alvará de soltura.

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.

Colaciona documento aos autos (Id. 25037466 ao Id. 25037469).

É o relatório. Passo a analisar.

Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.

Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de excesso de prazo.

Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ DENEGADO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado e já denegado por esta Corte, o recurso em habeas corpus deve ser indeferido liminarmente. 2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, por indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 155328 RJ 2021/0326255-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) {grifo nosso}


Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.

Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.

No tocante a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que a referida tese contida neste Habeas Corpus está sendo objeto de discussão no HC n.º 0754864-95.2025.8.18.0000.

Em verdade, se tratando de mera repetição de pedido, não há como conhecer do presente remédio constitucional. 

 Nesse sentido:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.

2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante.

III. Razões de decidir 

5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020.

(AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso}



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. RHC 157.741/RJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do RHC 157.741/RJ, interposto pelos mesmos causídicos, em benefício da recorrente, impugnando acórdão anterior de habeas corpus e julgado em 6/12/2021. Apesar de o presente recurso não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, proferido em novo habeas corpus impetrado na origem, a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela presença de justa causa para a ação penal. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.

- Destaco, por oportuno, que "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 203.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) {grifo nosso}

 

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756304-29.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756304-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

FRANK DA SILVA BEZERRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/05/2025