Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0838443-45.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0838443-45.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: STENIO BREVES DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO ADVOGADO. ART. 99, §5º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de Apelação Cível interposta por STÊNIO BREVES DE ARAÚJO JÚNIOR, por meio de seu patrono EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude de cláusula específica do ajuste celebrado (ID 23793486).

O apelante insurgiu-se exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, alegando que, diante da regular formação da relação processual e da apresentação de contestação, ainda que posteriormente sobrevenha acordo, é devida a verba honorária ao patrono da parte, consoante jurisprudência pacificada. Aduz, ainda, que não anuiu à cláusula do acordo que tratava da renúncia aos honorários.

Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (ID 23793486), que foi objeto de análise preliminar por esta relatoria, oportunidade em que se determinou a intimação do advogado do apelante, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, a fim de que comprovasse sua situação financeira mediante a juntada de documentos idôneos – tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques atualizados –, ou promovesse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 23793486).

Atendendo à determinação, o causídico protocolou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, exercício 2024/ano-base 2023, contendo comprovante de rendimentos, bens e direitos, despesas e dívidas, bem como o respectivo recibo de entrega da declaração (IDs 24053104 e 24053105).

Relatório suficiente.

Decido.

Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:

 

 

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

 

A legislação infraconstitucional, por sua vez, ao disciplinar o benefício da gratuidade da justiça, assim dispõe:



Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 5º. Na hipótese do § 4º, se o requerente for representado por advogado, deverá comprovar nos autos que não possui condições de arcar com as custas do processo."



No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi formulado diretamente pelo advogado do apelante, Dr. Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, como interessado, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. Assim, a ele incumbia o ônus de demonstrar a própria insuficiência financeira.

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerente aufere rendimentos anuais tributáveis no valor total de R$ 51.176,08 (ID 24053105), sendo, inclusive, servidor público estadual da Secretaria de Educação do Piauí, conforme declarado no campo “Natureza da Ocupação” da Declaração de IRPF (ID 24053104). Além disso, possui bens e direitos no valor total de R$ 235.124,10, incluindo aplicações financeiras, consórcio de automóveis e saldos em contas correntes (ID 24053104).

A despeito da alegação de hIpossuficiência, os documentos apresentados não evidenciam quadro de miserabilidade jurídica ou de impossibilidade de arcar com as custas recursais, sendo certo que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por outros elementos constantes dos autos.

 Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)."



Portanto, à míngua de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo patrono do apelante, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.

Considerando, ainda, a ausência de recolhimento do preparo recursal até o presente momento, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme o artigo 1.007, §4º, do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §5º, e art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo advogado do apelante STÊNIO BREVES DE ARAÚJO JÚNIOR e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação por ausência de preparo.

Intimem-se as partes do teor desta decisão.

Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.



Teresina, data e assinatura digital.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838443-45.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0838443-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

STENIO BREVES DE ARAUJO JUNIOR

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

15/05/2025