Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0812763-24.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0812763-24.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
AGRAVADO: DANIEL RAIMUNDO ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.021, §1º, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, contra decisão monocrática Id. 15572150 que, nos autos da Apelação Cível, proposta por DANIEL RAIMUNDO ALVES, deu provimento ao recurso da parte Autora declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da negativação de seu nome e condenou o ora Agravante em danos morais.

 

Nas razões do Agravo, a parte Ré, ora Apelante, inconformada com o decisum, requereu a reforma da sentença, tendo em vista que a ausência de prévia notificação quanto à cessão do crédito não impede a cessionária de exercer atos de cobrança.

 

A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 24557140, e requereu seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

O art. 1.021, §1º, c/c o art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(...)

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

 

In casu, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme será explanado.

 

No caso em tela, os pedidos recursais da Autora foram julgados providos, tendo em vista que a ausência de prévia notificação quando da negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos, enseja o cancelamento da anotação e a compensação pelos danos morais, quando não houver anotação anterior válida, nos termos do decidido pelo STJ.

 

No entanto, o que se vê dos argumentos expostos no Agravo Interno, é que o recorrente se insurgiu contra suposta decisão que julgou provido o recurso da Autora em razão da ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito operada entre a Via Varejo e o Fundo de Crédito, ora Agravante, o que não se coaduna com as razões de decidir expostas na decisão monocrática.

 

Por essas razões, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo Interno não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, negando-o seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812763-24.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0812763-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Réu

DANIEL RAIMUNDO ALVES

Publicação

15/05/2025