
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0022326-32.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifico que já houve recurso de APELAÇÃO (nº 2011.0001.005403-01), envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo originário, conforme verificado em ID. 17198189, págs. 166 e segs., de relatoria do Eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, de distribuição anterior ao presente recurso de Apelação n° 0022326-32.2009.8.18.0140.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
(Negritei)
Ademais, de análise dos autos, é de dizer que, verifiquei, em sede de decisão anterior (ID. 19902614), proferida pelo pelo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que outrora já determinado o encaminhamento dos presentes autos ao Eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ao argumento da mencionada e presente prevenção. Neste ponto, faço observar que, em face do não reconhecimento da prevenção evidenciada, consoante verificado em posterior decisão de ID. 22451376, compete ao Desembargador ao qual os autos foram redistribuídos suscitar conflito de competência ao Desembargador que os encaminhou com os argumentos e fundamentação que entender cabíveis, nos termos do CPC e do RITJPI.
Isto posto, com fulcro nos arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme fundamentado neste decisum.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0022326-32.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorDANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação15/05/2025