Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000576-10.2014.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000576-10.2014.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO EMANUEL SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

2. Recurso de Apelação interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC). Erro Grosseiro que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.

3. Apelação a que se nega seguimento.


Decisão Terminativa


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras, contra sentença que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por Francisco Emanuel Santos, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 37403375, condenando, ainda, a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC."

Alega, em síntese, que: i) houve excesso de execução em razão da não aplicação correta dos índices de juros de mora e de atualização monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/2009; ii) os cálculos homologados aplicaram juros de mora no percentual de 1% ao mês, contrariando o entendimento consolidado do STF no RE 870.947, que determina a aplicação dos índices da caderneta de poupança; iii) é possível a modificação da forma de cálculo mesmo em fase de execução, sem ofensa à coisa julgada, por se tratar de obrigações de trato sucessivo.

A apelada rechaça os argumentos da apelação, ao pretexto de que: i) a impugnação apresentada pelo Município não deveria sequer ter sido conhecida, por ausência de memória de cálculo indicando o valor que entende correto, conforme exigência do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC; ii) o recurso tem caráter meramente protelatório, uma vez que não aponta fundamentos concretos ou detalhados que demonstrem o suposto excesso de execução; iii) todas as planilhas apresentadas pelo exequente trazem os cálculos discriminados e atualizados, e a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.

É o relatório. Decido.


1. Admissibilidade Recursal


De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário verificar a admissibilidade do presente recurso.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Apelação é o recurso adequado para impugnar decisões que acolhem impugnação ao cumprimento de sentença e extinguem a execução. Por outro lado, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, que rejeitam a impugnação e homologam os cálculos, configuram decisões interlocutórias, recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.

Desse modo, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória, em vez do Agravo de Instrumento, constitui erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que se admite apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaco os precedentes dos Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ARTS. 523 E 924 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. 1 -A decisão ...Ver ementa completaque versa sobre homologação de cálculos e determina a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV não põe fim à execução, pois possui natureza de decisão interlocutória; 2 -Inadequação do recurso de apelação cível interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), ensejando erro grosseiro a impugnação por inadequação da via eleita, o que afasta a fungibilidade recursal. 3 -Recurso de Apelação não conhecido. À unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público. (TJ-PA - AC: 00102283120118140051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022)


AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 1.021, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Porquanto a decisão interlocutória acolheu parcialmente a Impugnação e não promoveu a extinção do feito, a interposição de apelação cível, sem que houvesse dúvida objetiva, caracteriza-se como erro grosseiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009873-71.2018.8.16.0131/2 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) (TJ-PR - AGV: 000987371201881601312 Pato Branco 0009873-71.2018.8.16.01312 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular com o fim de reformar decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, condenando a parte Exequente, ora Apelante, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados e o valor homologado pelo Juízo, sobrestando, contudo, a respectiva cobrança, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Verifica-se que o ato Judicial impugnado tem a natureza Jurídica de decisão interlocutória, pois homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial sem extinguir o processo, impugnável, portanto, por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 3. Em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do Recurso, por falta dos pressupostos legais. Precedente na Apelação Cível 0002878-77.2020.8.25.0048, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, TRF5, 2ª Turma, julgado em 14/12/2021. Apelação não conhecida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805693-48.2015.4.05.8400, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª TURMA)


EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória. A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil. 2. Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação . Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 5 . Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese. 7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 03283736220148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019)


Ora, como pode se depreender da própria análise dos autos, a decisão contra a qual se insurgiu a Recorrente trata-se de decisão que rejeitou a impugnação do ente municipal e homologou os cálculos em sede de cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de uma decisão recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a inobservância desta sistemática, caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais.

2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados.

3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes.

4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)



Nesse contexto, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 91, VI, que compete ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”


Portanto, verificada a inadmissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso.


2. Dispositivo.


Posto isso, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifestamente inadmissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000576-10.2014.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0000576-10.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO EMANUEL SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

15/05/2025