Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Incapazes 0756286-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0756286-08.2025.8.18.0000

Origem: 0700040-66.2020.8.18.0032

Advogado : Laerson Lourival de Andrade Alencar

Paciente(s) : Domingos Timoteo de Andrade

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

EMENTA



HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Matérias atinentes a execução penal devem ser submetidas primariamente ao juízo competente, o juízo das execuções da comarca, sob pena de supressão de instância;

3. Ordem não conhecida.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo paciente Domingos Timoteo de Andrade, por meio de seu advogado Laerson Lourival de Andrade Alencar. Aponta como autoridade coatora o juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.

Aparentemente, do que se deduz da redação da exordial, o paciente cumpre pena relativa a processo que o condenou pelo cometimento dos crimes de Estupro de Vulnerável e de Porte de Arma.

A impetração, em resumo, aponta que não seria possível cumprir a pena em regime semiaberto na Penitenciária Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira.

Pondera que o paciente sofre de enfermidades que ensejariam a concessão de prisão domiciliar.

Requereu ao fim da sua exordial:

a) A concessão do pleito liminar para que afaste a necessidade de cumprimento da ordem emanada pela Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI (autoridade coatora), qual seja, “expedição de carta precatória para fins de intimação do Paciente para no prazo de 10 (dez) dias continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto na CAMCO”.

b) Seja dado vista ao(à) notável Doutor(a) Procurador(a) de Justiça que oficia junto a esta Câmara Criminal.

c) seja determinada a conversão da prisão em Regime SemiAberto para prisão domiciliar (comprovante de residência em anexo), com fundamento no artigo 318, II do Código de Processo Penal, por ser medida de inteira justiça.

d) que seja determinada como condição da prisão domiciliar o tratamento contínuo do(a) Requerente no Posto de Saúde do Bairro São Francisco na Cidade de Paulistana/PI, oficiando-se.”

A impetração trouxe alguns documentos relativos ao estado de saúde do paciente para apoiar suas teses.

É o que havia a relatar.



Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. Neste ponto, consigna-se que não se observa que a autoridade apontada como coatora tenha praticado ato que possa ser considerado como constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente.

O(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos qualquer evidência que a matéria tenha sido apreciada pelo juiz natural da causa. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. Inviável verificar a idoneidade dos argumentos empregados para segregar o(a) paciente.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.

A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional. Considerando que a impetração não colaciona qualquer evidência de ato ilegal, torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.

Dito isto, cabe destacar que não se tem evidência de que haja ato coator, porquanto não se fez juntar prova pré-constituída de que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar acerca da matéria aqui arguida. Note-se, por oportuno, que a existência de ato coator contra o direito ambulatorial do paciente é condição sine qua non para o próprio conhecimento do Habeas Corpus.

Por todo o exposto, a extinção por não conhecimento é medida que se impõe.

PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015).

2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

E também deste Tribunal de Justiça:

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, bem como aborda matéria em clara supressão de instância, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus.

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e por supressão de instância, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.



Teresina PI, Data registrada no sistema



Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756286-08.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756286-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abuso de Incapazes

Autor

DOMINGOS TIMOTEO DE ANDRADE

Réu

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA

Publicação

15/05/2025