Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-13.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800791-13.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA FEITOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Exibição de Documento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando a anulação de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação da instituição ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo encontra-se devidamente comprovado por meio de cópia do instrumento contratual assinado pela autora e documentos que evidenciam a transferência do valor pactuado via TED.

  2. A alegação de analfabetismo da autora não se sustenta, diante da assinatura de próprio punho no contrato e da ausência de prova de incapacidade no momento da celebração, bem como do histórico de múltiplos contratos similares anteriormente firmados.

  3. A jurisprudência local e o entendimento sumulado (Súmulas 18 e 26 do TJPI) estabelecem que a instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados, encargo que foi devidamente cumprido no caso.

  4. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de prova de vício ou defeito na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.

  5. A sentença de procedência contrariou jurisprudência pacífica e súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, autorizando sua reforma com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para comprovar a validade do empréstimo consignado.

  2. A mera alegação de analfabetismo funcional não invalida o contrato bancário quando há indícios de capacidade civil e histórico de contratações similares.

  3. Inexistindo vício na contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “a”, 1.013 e 98, § 3º; CC, art. 405; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0010577-77.2015.8.06.0128, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 26.07.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004884-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 08.05.2019.



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAque julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado nº 103247568, condenando o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito em dobro, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual, bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.


Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.


apelação cível: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o extrato bancário apresentado comprova o recebimento da quantia contratada pelo mutuário. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.


CONTRARRAZÕES em id. 22498801.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório.



2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.


3. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive documento de TED onde comprova-se o depósito no exato valor do contrato de empréstimo, conforme ID n° 22498776.


Ademais, verifico que o Autor não é analfabeto. A alegação de que a parte autora seria analfabeta não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, mostrando-se, portanto, insustentável. De fato, conquanto o documento acostado à exordial ateste que, atualmente, a autora se encontra impossibilitada de assinar, tal condição é superveniente e não reflete sua aptidão no momento da celebração contratual com a parte requerida/apelante. Nesse contexto, o documento colacionado pelo banco/apelante demonstra, de forma cabal e inequívoca, que à época da formalização do pacto entabulado, a autora possuía plena capacidade para subscrever documentos, sendo, inclusive, sua assinatura aposta de próprio punho no instrumento contratual e cópia do documento de identidade juntado à contestação (ID 22498775, págs. 2 e 4).


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora de forma semelhante à do documento retromencionado.


Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Ressalto constar nos autos o comprovante de pagamento (ID n° 22498776)restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Autora e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Desse modo, não há como a parte Autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.


Por fim, inverto o ônus sucumbencial, nos termos do tema 1.059 do STJ, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimentoconforme o art. 932, IV e V, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.


Inverto o ônus sucumbencial, nos termos do tema 1.059 do STJ, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800791-13.2020.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800791-13.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ DE SOUSA FEITOSA

Publicação

15/05/2025