
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750232-26.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: ISAEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI nº 21.401), em favor do paciente Isael Oliveira Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Relata a impetração que o paciente se encontra atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Campo Maior-PI, cumprindo pena em regime fechado, e apresenta graves problemas de saúde, como dor torácica ventilatória e fratura de arcos costais. Sustenta que tais condições demandam acompanhamento especializado em ortopedia e fisioterapia, serviços que não são disponibilizados pela unidade prisional. Argumenta ainda que o quadro clínico do paciente se agravou, com necessidade de internação hospitalar em caráter emergencial, conforme documentação anexada aos autos.
Acrescenta que a direção da unidade prisional informou, por meio de ofício, que a infraestrutura do estabelecimento é inadequada para atender às necessidades do paciente, não havendo profissionais capacitados ou recursos disponíveis para a prestação de assistência médica especializada, tampouco condições logísticas para transporte regular a serviços externos. Destaca, ainda, que o paciente está impossibilitado de realizar atividades laborais ou de locomoção dentro do estabelecimento prisional em decorrência do comprometimento de sua saúde.
Alega que a família do paciente reside na cidade de Fortaleza-CE, o que dificulta a prestação de assistência regular ao interno. Narra, também, que foi protocolado, em 29/11/2024, pedido de prisão domiciliar junto à Vara de Execuções Penais de Teresina, mas que, até o presente momento, a análise do pleito foi postergada, tendo em vista “que a 56ª Promotoria de Justiça de Teresina juntou parecer informando que o processo de execução do apenado deveria ser transferido à comarca de Campo Maior, oportunidade em que requereu a remessa os autos à 1ª Vara da comarca de Campo Maior-PI, para que seja analisado o pedido defensivo de prisão domiciliar”.
Afirma que a manutenção da prisão do paciente em condições incompatíveis com sua saúde representa grave constrangimento ilegal e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Defende que o caso atende aos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, II, da Lei de Execução Penal e do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, cujas disposições, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, podem ser aplicadas a apenados em regime fechado quando presentes condições de saúde que inviabilizem o cumprimento da pena no sistema prisional.
Requer, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sustentando a urgência e a gravidade da situação, bem como a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de prisão domiciliar com a celeridade necessária.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus em definitivo, nos termos em que se pede.
Colaciona os documentos.
Por cautela, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinei que fosse oficiado ao juiz das execuções penais para que prestasse as devidas informações.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Como dito supra, o impetrante requer, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sustentando a urgência e a gravidade da situação, bem como a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de prisão domiciliar com a celeridade necessária.
Ocorre que, conforme informações do juiz das execuções penais, “considerando o regime de cumprimento de pena, a natureza dos crimes, o histórico de fuga e o relatório médico de mov. 135.1 que atesta a melhora do quadro clínico do apenado”, o juiz proferiu decisão indeferindo a concessão de prisão domiciliar ao reeducando.
Desse modo, a alegação de inércia judicial, que motivou a impetração do presente Habeas Corpus, encontra-se superada diante da superveniência de decisão que enfrentou o mérito da questão. Assim, tratando-se de fato novo, alheio ao objeto originalmente impugnado na presente ação constitucional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional neste writ.
Diante disso, constata-se que o presente Habeas Corpus restou prejudicado, em razão da superveniência de decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, baseada na alteração do estado fático, notadamente pela alta médica do paciente.
Ressalte-se, por oportuno, que nada obsta a impetração de novo writ, dirigido à nova decisão, caso a defesa entenda haver ilegalidade a ser enfrentada.
Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, vez que superados os motivos que deram causa a impetração.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750232-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorISAEL OLIVEIRA ARAUJO
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
Publicação15/05/2025