Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0750232-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750232-26.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: ISAEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI nº 21.401), em favor do paciente Isael Oliveira Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.

Relata a impetração que o paciente se encontra atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Campo Maior-PI, cumprindo pena em regime fechado, e apresenta graves problemas de saúde, como dor torácica ventilatória e fratura de arcos costais. Sustenta que tais condições demandam acompanhamento especializado em ortopedia e fisioterapia, serviços que não são disponibilizados pela unidade prisional. Argumenta ainda que o quadro clínico do paciente se agravou, com necessidade de internação hospitalar em caráter emergencial, conforme documentação anexada aos autos.

Acrescenta que a direção da unidade prisional informou, por meio de ofício, que a infraestrutura do estabelecimento é inadequada para atender às necessidades do paciente, não havendo profissionais capacitados ou recursos disponíveis para a prestação de assistência médica especializada, tampouco condições logísticas para transporte regular a serviços externos. Destaca, ainda, que o paciente está impossibilitado de realizar atividades laborais ou de locomoção dentro do estabelecimento prisional em decorrência do comprometimento de sua saúde.

Alega que a família do paciente reside na cidade de Fortaleza-CE, o que dificulta a prestação de assistência regular ao interno. Narra, também, que foi protocolado, em 29/11/2024, pedido de prisão domiciliar junto à Vara de Execuções Penais de Teresina, mas que, até o presente momento, a análise do pleito foi postergada, tendo em vista “que a 56ª Promotoria de Justiça de Teresina juntou parecer informando que o processo de execução do apenado deveria ser transferido à comarca de Campo Maior, oportunidade em que requereu a remessa os autos à 1ª Vara da comarca de Campo Maior-PI, para que seja analisado o pedido defensivo de prisão domiciliar”.

Afirma que a manutenção da prisão do paciente em condições incompatíveis com sua saúde representa grave constrangimento ilegal e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Defende que o caso atende aos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, II, da Lei de Execução Penal e do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, cujas disposições, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, podem ser aplicadas a apenados em regime fechado quando presentes condições de saúde que inviabilizem o cumprimento da pena no sistema prisional.

Requer, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sustentando a urgência e a gravidade da situação, bem como a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de prisão domiciliar com a celeridade necessária.

No mérito, requer a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus em definitivo, nos termos em que se pede.

Colaciona os documentos.

Por cautela, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinei que fosse oficiado ao juiz das execuções penais para que prestasse as devidas informações.

É o breve relatório. Decido.

Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Como dito supra, o impetrante requer, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sustentando a urgência e a gravidade da situação, bem como a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de prisão domiciliar com a celeridade necessária.

Ocorre que, conforme informações do juiz das execuções penais, “considerando o regime de cumprimento de pena, a natureza dos crimes, o histórico de fuga e o relatório médico de mov. 135.1 que atesta a melhora do quadro clínico do apenado”, o juiz proferiu decisão indeferindo a concessão de prisão domiciliar ao reeducando.

Desse modo, a alegação de inércia judicial, que motivou a impetração do presente Habeas Corpus, encontra-se superada diante da superveniência de decisão que enfrentou o mérito da questão. Assim, tratando-se de fato novo, alheio ao objeto originalmente impugnado na presente ação constitucional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional neste writ.

Diante disso, constata-se que o presente Habeas Corpus restou prejudicado, em razão da superveniência de decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, baseada na alteração do estado fático, notadamente pela alta médica do paciente.

Ressalte-se, por oportuno, que nada obsta a impetração de novo writ, dirigido à nova decisão, caso a defesa entenda haver ilegalidade a ser enfrentada.

Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, vez que superados os motivos que deram causa a impetração.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750232-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0750232-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ISAEL OLIVEIRA ARAUJO

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

15/05/2025