
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800941-43.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada por José Gracias de Moraes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 24041098)
O apelante requer o provimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, com a disponibilização da quantia pactuada. (ID 24041100)
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 24041107)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pode o relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar enunciado de súmula dos tribunais superiores ou deste Tribunal.
De início, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa ótica, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 24041080), bem como comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do mutuário (ID 24041082), atendendo aos requisitos da Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante da existência de contrato válido e da prova documental do repasse da quantia contratada, afasta-se a tese de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, estando demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique a devolução dos valores descontados ou mesmo o pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800941-43.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZA RAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/05/2025