Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801625-83.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801625-83.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BESERRA ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BESERRA ALMEIDA (ID 23712574), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, devolução de valores descontados e reparação por danos morais.

O juízo de origem proferiu sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação contida no despacho ID 23712569.

No referido despacho, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou com vínculo documental justificado; b) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de solução prévia; c) procuração atualizada (com validade de até seis meses antes da propositura da ação, sem rasuras manuais); d) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

Verificado o descumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção (ID 23712572), sem análise do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23712574), sustentando, em síntese: a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio; desnecessidade de atualização de procuração, desde que válida e sem revogação; violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal; que os documentos apresentados com a inicial seriam suficientes para o regular processamento da ação;que a ausência de extratos bancários não compromete a admissibilidade da petição inicial, podendo tais provas ser produzidas oportunamente.

Requereu, ao final, o provimento do recurso e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas às ID 23712576, sustentando-se o acerto da decisão de primeiro grau, diante da inércia da parte autora quanto ao saneamento da petição inicial.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia restringe-se à regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

Dispõe o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


A decisão de origem observou o devido processo legal ao determinar a emenda da inicial com base em requisitos formais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, sobretudo porque a parte foi devidamente intimada e permaneceu inerte.

Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, autorizou e orientou a adoção de medidas destinadas à identificação de demandas repetitivas e litigância predatória, prevendo, como legítima, a exigência dos documentos ali elencados.

Conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, aplicável ao caso:


"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

Assim, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, tampouco de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A não apresentação dos documentos exigidos impede a aferição mínima da plausibilidade jurídica da narrativa e da legitimidade da parte, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;


Cabe ainda observar o disposto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


No que tange à alegação de violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, importa registrar que:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Todavia, a inversão do ônus da prova não se dá automaticamente, exigindo requerimento expresso e análise judicial fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.

Logo, restando configurado o descumprimento da determinação de emenda à inicial, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.

 Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-83.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801625-83.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BESERRA ALMEIDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/05/2025