Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800051-46.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800051-46.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANILIO GAMA DOS SANTOS (ID 23699022), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual se busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, a devolução dos valores descontados e a correspondente reparação por danos morais.

A petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento das determinações judiciais constantes do Despacho de ID 23699015, relativas à: a) apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou com justificativa documental de vínculo com o endereço declarado, o que se alegou atendido por meio da fatura da AGESPISA (ID 23699018); b) juntada de procuração atualizada, arguida como desnecessária na resposta ao despacho de ID 23699017, invocando-se ausência de previsão legal para prazo de validade do instrumento; c) juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos, o que não foi cumprido.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 23699022), sustentando, em suma, que: a exigência de comprovante de residência não possui respaldo legal no rol do art. 319 do CPC; a procuração não carece de atualização periódica, bastando estar subsistentes os poderes e ausente revogação; a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição; trouxe aos autos documentação suficiente ao regular prosseguimento da demanda, notadamente comprovante de residência em nome próprio (ID 23699018) e justificativa da vigência da procuração (ID 23699017); requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 23699024), requerendo a rejeição liminar da apelação por ausência de impugnação específica, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e, subsidiariamente, a manutenção da sentença de extinção.

É o relatório.

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento das determinações de emenda à inicial formuladas pelo juízo a quo.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e com o art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI, admite o julgamento monocrático de recurso que se revele manifestamente improcedente ou contrário à súmula do próprio Tribunal.

No presente caso, a extinção do processo encontra respaldo direto na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

O despacho de ID 23699015, ao fundamentar a necessidade de emenda da inicial, apresentou justificativas concretas e alinhadas ao combate à litigância predatória, sendo essa prática cada vez mais recorrente em ações massificadas envolvendo instituições financeiras. No caso em apreço, foi determinada a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor, ou, se em nome de terceiros, com justificativa documental do vínculo. Embora tenha sido anexada uma conta de consumo (ID 23699018), não foi apresentada prova de vínculo direto entre o autor e o titular do comprovante de endereço, tampouco documento idôneo que justificasse a divergência.

Ademais, o juízo de origem também exigiu a apresentação de extratos bancários anteriores e posteriores à contratação, a fim de possibilitar a aferição mínima de verossimilhança da narrativa dos fatos e do interesse de agir, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim preconiza:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

A não apresentação dos extratos solicitados impede o juízo de verificar a existência e a extensão dos descontos impugnados, inviabilizando a cognição mínima sobre o fato constitutivo do direito alegado. Tal exigência não se revela como excesso de formalismo, mas sim como instrumento necessário à análise da plausibilidade da pretensão deduzida.

Quanto à exigência de procuração atualizada, embora o apelante sustente que o instrumento procuratório não possui prazo de validade, é certo que a jurisprudência, inclusive do STJ, admite a exigência de atualização do mandato em situações que revelem potencial litigância fraudulenta, como é o caso dos autos, em que há indícios de ajuizamento de demandas em massa e padronizadas.

O despacho de ID 23699015, nesse ponto, alinha-se à Recomendação nº 12 do CNJ e à jurisprudência que autoriza a adoção de medidas preventivas em face de demandas predatórias.

Por fim, não procede a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova depende de requerimento e apreciação judicial fundamentada, não sendo aplicável de forma automática, sobretudo quando ausentes os requisitos formais da petição inicial, conforme demonstrado nos autos.

Portanto, inexistindo nos autos o cumprimento das diligências determinadas, é legítimo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 932, IV, “a”, do mesmo diploma legal, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-46.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800051-46.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DANILIO GAMA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2025