
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801297-77.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: NELSON ALVINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Alvino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
O apelante, em suas razões, sustenta que os documentos exigidos foram devidamente apresentados, e que outras exigências seriam desnecessárias, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito. (Id. 24509679)
O apelado, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do recurso. (Id. 24509682)
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.
A controvérsia limita-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação de emenda, especialmente quanto à apresentação de documentos tidos como essenciais, tais como extratos bancários e procuração atualizada com firma reconhecida, conforme exigência fundada na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
O juízo de origem, com base no Id. 24509668, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial com a juntada de documentos indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações, não sendo a ordem judicial cumprida integralmente, mesmo após advertência expressa sobre as consequências legais do descumprimento.
Ressalte-se que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e está amparada pela Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Embora o apelante invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tais prerrogativas não afastam o dever inicial de apresentar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da relação jurídica alegada, mormente em ações cuja repetitividade e padrão levantam indícios de artificialidade ou fraude. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e a inversão do ônus da prova, quando aplicável, opera-se apenas após a admissão da inicial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado de ordem judicial que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal:
Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.
Ademais, não há afronta ao princípio do acesso à justiça, pois a extinção decorreu do não atendimento à ordem judicial legítima, fundada em norma processual e precedentes da Corte, o que demonstra a preservação da legalidade e do devido processo legal.
Assim, legítima a atuação do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários recursais, em razão da inexistência de fixação de honorários na sentença, tendo sido o feito extinto sem julgamento de mérito.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
0801297-77.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNELSON ALVINO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2025