Acórdão de 2º Grau

Colação de Grau 0761566-91.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e manteve decisão anterior que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1154 do STF. O agravante sustenta não haver interesse da União, pois a demanda não versa sobre validade, registro ou cancelamento de diploma, mas tão somente sobre a antecipação da colação de grau e expedição de certificado para fins de exercício profissional. Pugna pelo restabelecimento da competência da Justiça Estadual e apreciação da tutela de urgência. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a tese firmada no Tema 1154 do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo expedição de diploma de curso superior; (ii) determinar se há supressão de instância na ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1154 do STF fixa a competência da Justiça Federal para causas que discutam expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, quando presente interesse da União. A demanda em análise não trata de validade, credenciamento, registro ou cancelamento de diploma, mas de pedido de antecipação da colação de grau e expedição do certificado, por cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, o que afasta o interesse direto da União. Precedentes do STJ e do próprio TJPI reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se configura o interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a matéria. O juízo de origem declarou a incompetência absoluta sem apreciar o pedido de tutela de urgência, o que impede a reapreciação direta pela instância superior sob pena de supressão de instância. Para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que visa à antecipação da colação de grau e expedição de diploma, quando ausente discussão sobre credenciamento, validade ou registro do diploma junto ao MEC. A ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154, RE nº 1348859, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.02.2022; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.10.2021; TJPI, AI nº 0750171-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.07.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761566-91.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761566-91.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e manteve decisão anterior que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1154 do STF. O agravante sustenta não haver interesse da União, pois a demanda não versa sobre validade, registro ou cancelamento de diploma, mas tão somente sobre a antecipação da colação de grau e expedição de certificado para fins de exercício profissional. Pugna pelo restabelecimento da competência da Justiça Estadual e apreciação da tutela de urgência. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a tese firmada no Tema 1154 do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo expedição de diploma de curso superior; (ii) determinar se há supressão de instância na ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1154 do STF fixa a competência da Justiça Federal para causas que discutam expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, quando presente interesse da União.

  2. A demanda em análise não trata de validade, credenciamento, registro ou cancelamento de diploma, mas de pedido de antecipação da colação de grau e expedição do certificado, por cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, o que afasta o interesse direto da União.

  3. Precedentes do STJ e do próprio TJPI reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se configura o interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a matéria.

  4. O juízo de origem declarou a incompetência absoluta sem apreciar o pedido de tutela de urgência, o que impede a reapreciação direta pela instância superior sob pena de supressão de instância.

  5. Para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que visa à antecipação da colação de grau e expedição de diploma, quando ausente discussão sobre credenciamento, validade ou registro do diploma junto ao MEC.

  2. A ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta em instância superior, sob pena de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154, RE nº 1348859, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.02.2022; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.10.2021; TJPI, AI nº 0750171-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.07.2023.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do presente agravo interno cível, mas, no mérito, dar-lhe provimento em parte, unicamente para suspender a remessa dos autos do processo de origem para a Justiça Federal, determinando o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) que votou nos seguintes termos: Conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos fundamentos deste voto, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.”, tendo sido acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.



RELATÓRIO

 

                   Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (ID 20119887) em face da decisão monocrática (ID 19497354) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento da ação, declinando da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.


Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão agravada tenha sido fundamentada no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, há de se ressaltar que o Recurso Extraordinário em questão definiu a competência da Justiça Federal para julgar causas em que se discute o reestabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.


Alega que no caso em apreço não há qualquer discussão sobre credenciamento, validade ou registro dos diplomas eventualmente expedidos (ou a serem expedidos), não recaindo qualquer interesse da União para atrair a competência da Justiça Federal.


Afirma que cumpriu mais de 92,36% (noventa e dois vírgula trinta e seis por cento) da carga horária do Curso de Medicina, obtendo extraordinário aproveitamento do curso, além de ter recebido excelentes propostas de emprego tanto no âmbito público como no privado, fazendo jus, assim, à antecipação da colação de grau.


Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de restabelecer a competência da Justiça Comum Estadual e, em consequência, seja determinada à parte ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, promova a colação de grau antecipada do ora agravante, expedindo-se o Certificado de Conclusão do Curso, bem como seja o CRM intimado a fazer o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o seu direito de exercer a Medicina.


A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20818036).

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 VOTO DIVERGENTE

1. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (ID 20119887) em face da decisão monocrática (ID 19497354) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento da ação, declinando da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.


O Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, na sessão do Plenário Virtual desta 3ª Câmara Especializada Cível, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso interposto, por considerar que a conduta da instituição de ensino superior está sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do Sistema Federal de Ensino, atraindo a competência da Justiça Federal.


Por conseguinte, ao estudar detalhadamente os autos, peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação ao voto do eminente Relator.


2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conforme relatado, versa a matéria recursal, em síntese, sobre Ação Ordinária em desfavor da Instituição de Ensino Superior agravada objetivando a antecipação da sua colação de grau e o respectivo certificado de conclusão de curso, bem como que o CRM seja intimado para proceder ao devido registro em seus quadros, possibilitando-o exercer a medicina. A controvérsia recursal reside em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar a ação.


A IES, por sua vez, não impugnou o recurso, embora regularmente intimada, conforme exposto pelo nobre Relator em seu voto.


Assim, passo à análise das matérias suscitadas.


2.1 DA NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF AO CASO EM ANÁLISE. NECESSIDADE DO DISTINGUISHING

É cediço que o STF, ao julgar o tema 1154, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."


Não obstante, as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes retromencionados.


Pelos fundamentos que serão apresentados a seguir, demonstrar-se-á que, in casu, a matéria discutida não se amolda ao tema 1154, uma vez que não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento, a validade e o registro de diplomas, tampouco quanto à demora na sua expedição, mas sim de pedido formulado pelo próprio estudante, de antecipação da emissão do mencionado documento, bem como do seu registro junto ao CRM com o fim de exercer a medicina após aprovação em concurso público ou processo seletivo, ou mesmo do recebimento de proposta de emprego que dependa da expedição dos documentos mencionados.


2.2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Ocorre, porém, que o cerne da questão discutida no presente agravo não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154 do STF. Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento, a validade e o registro de diplomas, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.


É importante destacar, ainda, que, em decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, sobre ação semelhante a esta, o STJ decidiu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar tal matéria quando cuidar de instituição de ensino superior privada, caso dos autos:


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183140 - AL (2021/0313420-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL e o Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em ação de obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência, ajuizada por Bruna Silva Leão Praxedes e outros contra o Centro Universitário Tiradentes - UNIT/AL, objetivando seja a instituição de ensino ré compelida a promover a colação de grau dos autores de forma antecipada, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso, tendo em vista já terem ultrapassado o percentual de 92% (noventa e dois por cento) da integralidade do curso e 75% (setenta e cinco por cento) do internato, bem assim superado as 7.200h (sete mil e duzentas) horas de carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para formação do profissional médico. Esclarecem que, em virtude da pandemia do Covid-19, foram editadas a Lei n. 13.979 de 2020 e a Lei n. 14.040 de 2020, e publicada a Portaria MEC n. 383/2020 autorizando a antecipação em caráter excepcional da conclusão do curso, desde que cumprido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL, foi proferida decisão concessiva da antecipação de tutela, mas suspensa posteriormente pelo Tribunal de Justiça Estadual, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, no qual foi considerada a competência da Justiça Federal, por tratar-se de demanda de registro de diploma perante órgão público (fls. 102-109). Recebidos os autos, o Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sem suscitar conflito de competência, por força do enunciado da Súmula 150/STJ, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que a pretensão autoral de obter a antecipação da colação de grau no curso de Medicina não teria qualquer relação com o credenciamento da UNIT/AL junto ao Ministério da Educação (fls. 195-201). O conflito foi suscitado pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A., mantenedora da UNIT, com pedido liminar (fls. 3-14). É o relatório. Decido. Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a ausência/obstáculo ou cancelamento de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento ou expedição de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná. 2. Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas. 3. Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado (CC 156.186/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. 3. Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018). (...) Nesse panorama, considerando o entendimento desta Corte acerca da controvérsia, e por economia processual, conheço do presente conflito para declarar a competência do juízo estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual para análise do respectivo agravo de instrumento. Prejudicada a análise do pedido liminar nesta instância. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimemse. Brasília, 30 de setembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - CC: 183140 AL 2021/0313420-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2021).”


Na petição do agravo de instrumento (Id. Num. 19472239), a parte autora cita que recebeu proposta da Clínica UroLitho, referência em Cálculo Renal, Urologia Clínica e Cirúrgica, em razão de seu excepcional desempenho no estágio curricular em Clínica Cirúrgica desempenhado pelo agravante, tendo esta proposta a data para início do cargo em setembro de 2024. Alega que também recebeu proposta para exercer o cargo de médico no Hospital Alta Colina, onde também desempenhou “intercâmbio educacional”.


In casu, como já exposto, entendo que a presente demanda não se amolda à matéria do Tema 1154 do STF, tendo em vista que a parte autora apenas requer a antecipação da colação de grau e da expedição de diploma para que possa exercer a medicina.


Sobre a matéria, colaciono precedente da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da questão discutida não é a demora na expedição de diploma, motivo pelo qual entendo que a presente ação não se amolda ao tema 1154 . Também não se trata aqui de discussão quanto ao credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, o que afasta o interesse da União e consequente competência da Justiça Federal. 2. Para evitar supressão de instância, necessário que o juiz a quo resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de instrumento de agravo. 3 . Agravo conhecido e provido em parte.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750171-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, observo que a parte agravante pleiteia, como medida de urgência, a sua colação de grau antecipada, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar ao agravante o direito de exercer a medicina. 


Entretanto, percebe-se que não houve apreciação da tutela de urgência pelo juiz a quo, mas sim a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, nos seguintes termos, conforme o Id. 19472240:


Desta forma, versando a ação sobre antecipação de colação de grau, com consequente expedição de diploma de curso superior de medicina, figurando no polo passivo desta, uma entidade privada de ensino superior, que integra o Sistema Federal de Ensino, é incontestável o interesse da União no feito e a consequente competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento.


Portanto, para evitar supressão de instância, entendo necessário que o juízo de origem resolva o pedido de tutela de urgência para, somente assim, inaugurar a possibilidade de reapreciação por meio de agravo de instrumento. Isso porque tal  recurso, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites.


3. CONCLUSÃO

 Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente agravo interno cível, mas, no mérito, dou-lhe provimento em parte, unicamente para suspender a remessa dos autos do processo de origem para a Justiça Federal, determinando o normal prosseguimento da ação na origem com a apreciação do pedido de tutela de urgência.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des. Fernando Lopes, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

 

Detalhes

Processo

0761566-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

15/05/2025