Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800319-69.2020.8.18.0029


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-69.2020.8.18.0029

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas

Apelante: IDELBRANDO RODRIGUES

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-05)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível (ID. 21372225) interposta por IDELBRANDO RODRIGUES, servidor público estadual vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, em face de sentença proferida no bojo da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com Pagamento de Atrasados, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando a inclusão de diversas rubricas remuneratórias na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, além do pagamento retroativo das diferenças correspondentes, bem como indenização por danos morais.

A sentença recorrida de ID. 21372222  julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que as parcelas pleiteadas (tais como adicionais de insalubridade, adicional noturno, gratificações específicas e auxílio alimentação) não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, por não possuírem natureza permanente ou habitual, afastando ainda a configuração de dano moral indenizável. Sem custas e sem honorário advocatícios, posto que a ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: violação aos artigos 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, ao não se reconhecer a integralidade da remuneração como base de cálculo das parcelas de décimo terceiro e terço de férias; afronta ao artigo 57 e 67 da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, que define como remuneração todas as vantagens permanentes percebidas pelo servidor e; a responsabilidade por parte do Estado.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao recurso em ID. 21372227, aduzindo, em linhas gerais: proibição de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; que as gratificações de caráter indenizatório, transitório ou condicionado a fatores variáveis não podem integrar a remuneração para os fins pretendidos e; ausência de responsabilidade civil por parte do Estado.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este não apresentou manifestação de mérito em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, conforme ID. 21938799.

É o relatório. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$20.704,68) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, tendo, inclusive, tramitado sob o rito dos Juizados Especiais em primeiro grau.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 14/11/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

 Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

 Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

 Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-69.2020.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800319-69.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IDELBRANDO RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2025