Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800769-80.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800769-80.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA BARRETO
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BARRETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO C6 S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

Desse modo, entendo que, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.

Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Destaque-se que, verificando a ausência de manifestação da parte autora, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

Sem custas, nem honorários.”

 

Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é idosa e apresentou justificativas plausíveis para a não obtenção dos extratos bancários exigidos, como o custo dos extratos, dificuldade de acesso a serviços bancários e ausência de familiaridade com meios digitais; ii) pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência, amparada pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI; iii) houve cerceamento de defesa, pois o pedido de redistribuição do ônus da prova não foi analisado por decisão interlocutória, mas sim na sentença, configurando decisão surpresa; iv) a extinção do feito violou o direito constitucional de acesso à justiça e baseou-se indevidamente na ausência de documentos que sequer são indispensáveis à propositura da ação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, com a imposição ao banco da obrigação de apresentar a comprovação do pagamento do valor do empréstimo.

 

 

Contrarrazões no ID de origem n° 67356856. 

 

 

O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente por indeferimento da petição inicial, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação cível tem como objetivo a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial ante a ausência de cumprimento de decisão que determinou a juntada dos extratos bancários pela parte Autora,. 

 

Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.

 

De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.

 

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

 

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.

 

Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

 

Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.

 

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento monocraticamente, para determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.

 

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do § 4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

Não havendo interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos com as devidas baixas.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-80.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800769-80.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA BARRETO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/05/2025