
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803633-35.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA. DETERMINACAO DE EMENDA A INICIAL. PROCURACAO PUBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNACAO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO, EM CASO DE ANALFABETO. SUMULA N. 32 DO TJPI. SENTENCA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATORIO
Trata-se de Apelacao Civel interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES ARAÚJO, em face da sentenca proferida pelo juizo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
RAZÕES RECURSAIS (ID 23828825): A parte Apelante alegou, em sintese, a desnecessidade de emenda a inicial para a juntada de procuracao publica ou procuração com firma reconhecida, posto a caracterizacao de excesso de formalismo. Com base nestas razoes, requer, ao final, a anulacao da sentenca, a fim de retornar os autos a origem para o seu regular prosseguimento.
CONTRARRAZÕES (ID 23828828): O Banco Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular no 174/2021, os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTACAO
Preambularmente, consoante dispoe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuidos, “depois de facultada a apresentacao de contrarrazoes, dar provimento ao recurso se a decisao recorrida for contraria a sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justica ou do proprio tribunal.”
Tal previsao encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justica do Estado do Piaui, senao vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuidos, alem de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentacao de contrarrazoes, dar provimento ao recurso se a decisao recorrida for contraria a sumula ou acordao proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justica em julgamento de recursos repetitivos; (Incluido pelo art. 1o da Resolucao no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposicoes normativas, uma vez que a materia aqui trazida ja foi amplamente deliberada nesta Corte de Justica, possuindo ate mesmo disposicao de sumula.
Versam os autos sobre Acao Declaratoria de Nulidade/Inexistencia do Negocio Juridico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobranca de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaracao de nulidade da relacao juridica e do debito dela proveniente.
Proposta a acao, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho de emenda a inicial, pelo qual exigiu a necessidade de apresentacao de procuracao publica, caso analfabeta, ou procuração com firma reconhecida, caso alfabetizada, a fim de demonstrar a legitimidade da atuacao do legisperito como mandatario da parte Autora.
Nao apresentada a procuracao publica e/ou procuração com firma reconhecida, o juizo sentenciante extinguiu a acao sem resolucao do merito.
No entanto, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da acao em deslinde, juntou aos autos o historico de consignacoes, demonstrando a ocorrencia dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais sao: procuracao ad judicia, copia de documentos pessoais, comprovante de endereco, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o minimo de prova da constituicao de seu direito e documentacao de qualificacao, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Codigo de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes sao aptas para dar procuracao mediante instrumento particular, que valera desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Codigo Civil, acerca do contrato de prestacao de servico, e claro ao afirmar que: “No contrato de prestacao de servico, quando qualquer das partes nao souber ler, nem escrever, o instrumento podera ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestacao de servicos firmado por pessoa analfabeta e valido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razao, a procuracao para atuacao em processo judicial, no qual, ate mesmo a ausencia de instrumento mandatario pode ser suprida pela presenca da parte em juizo (art. 16, Lei 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representacao do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuracao publica contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicavel por analogia.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça entende que, sendo apresentada procuracao particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessaria a apresentacao de procuracao publica para a defesa dos interesses do outorgante analfabeto em juizo. É o que preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justica, in verbis:
TJPI/SUMULA Nº 32 – E desnecessaria a apresentacao de procuracao publica pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juizo, podendo ser juntada procuracao particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Codigo Civil.
In casu, a parte Autora, ora Apelante, é pessoa analfabeta. Todavia, a procuração juntada aos autos em anexo à exordial cumpre os requisitos do artigo 595 do Código Civil, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública, em conformidade com a supracitada Súmula nº 32 deste Tribunal.
Diante do exposto, ainda que o juizo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, posto não ser exigível da parte autora a emenda da inicial para juntada de procuração pública, razão pela qual a sentença deve ser anulada, a fim de que o processo retorne à primeira instância para o seu regular processamento e julgamento.
Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, não há falar em condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento e julgamento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803633-35.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/05/2025