Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803835-12.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803835-12.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SOLIDADE NASCIMENTO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA. DETERMINACAO DE EMENDA A INICIAL. PROCURACAO PUBLICA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNACAO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO, EM CASO DE ANALFABETO, E DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CASO DE ALFABETIZADO. SUMULA N. 32 DO TJPI. SENTENCA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


I – RELATORIO 


Trata-se de Apelacao Civel interposta por MARIA SOLIDADE NASCIMENTO, em face da sentenca proferida pelo juizo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória por ela ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelado.

RAZÕES RECURSAIS (ID 23826425): A parte Apelante alegou, em sintese, a desnecessidade de emenda a inicial para a juntada de procuracao publica ou procuração com firma reconhecida, posto a caracterizacao de excesso de formalismo. Com base nestas razoes, requer, ao final, a anulacao da sentenca, a fim de retornar os autos a origem para o seu regular prosseguimento.

CONTRARRAZÕES (ID 23826428): O Banco Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular no 174/2021, os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 

 

III – DA FUNDAMENTACAO 


Preambularmente, consoante dispoe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuidos, “depois de facultada a apresentacao de contrarrazoes, dar provimento ao recurso se a decisao recorrida for contraria a sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justica ou do proprio tribunal.” 

Tal previsao encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justica do Estado do Piaui, senao vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuidos, alem de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)

VI-C - depois de facultada a apresentacao de contrarrazoes, dar provimento ao recurso se a decisao recorrida for contraria a sumula ou acordao proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justica em julgamento de recursos repetitivos; (Incluido pelo art. 1o da Resolucao no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposicoes normativas, uma vez que a materia aqui trazida ja foi amplamente deliberada nesta Corte de Justica, possuindo ate mesmo disposicao de sumula.

Versam os autos sobre Acao Declaratoria de Nulidade/Inexistencia do Negocio Juridico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobranca de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaracao de nulidade da relacao juridica e do debito dela proveniente.

Proposta a acao, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho de emenda a inicial, pelo qual exigiu a necessidade de apresentacao de procuracao publica, a fim de demonstrar a legitimidade da atuacao do legisperito como mandatario da parte Autora.

Nao apresentada a procuracao publica, o juizo sentenciante extinguiu a acao sem resolucao do merito.

No entanto, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da acao em deslinde, juntou aos autos o historico de consignacoes, demonstrando a ocorrencia dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais sao: procuracao ad judicia, copia de documentos pessoais, comprovante de endereco, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o minimo de prova da constituicao de seu direito e documentacao de qualificacao, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Codigo de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes sao aptas para dar procuracao mediante instrumento particular, que valera desde que tenha a assinatura do outorgante”. 

A despeito disso, o art. 595, do Codigo Civil, acerca do contrato de prestacao de servico, e claro ao afirmar que: “No contrato de prestacao de servico, quando qualquer das partes nao souber ler, nem escrever, o instrumento podera ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestacao de servicos firmado por pessoa analfabeta e valido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razao, a procuracao para atuacao em processo judicial, no qual, ate mesmo a ausencia de instrumento mandatario pode ser suprida pela presenca da parte em juizo (art. 16, Lei 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representacao do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuracao publica contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicavel por analogia.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça entende que, sendo apresentada procuracao particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessaria a apresentacao de procuracao publica para a defesa dos interesses do outorgante analfabeto em juizo. É o que preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justica, in verbis:

TJPI/SUMULA Nº 32 – E desnecessaria a apresentacao de procuracao publica pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juizo, podendo ser juntada procuracao particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Codigo Civil.

Ademais, em se tratando de outorgante alfabetizado, como é o caso dos autos, não há falar em necessidade de reconhecimento de firma junta ao cartório, posto que tal exigência contraria o disposto no artigo art. 654 do Código Civil e no artigo 105 do Código de Processo Civil, conforme se vê: dispõe sobre

Código Civil

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.


Código de Processo Civil

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Nesse sentido, subordinar a representação de consumidor alfabetizado, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, criando requisitos não previstos em lei, além de configurar excesso de formalismo e ofensa ao acesso à Justiça.

Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, presume-se válido o mandato outorgado pela parte Apelante e juntado aos autos em anexo à exordial.

Por fim, destaco que não se desconhece o teor da Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça, tampouco o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, que sinalizam pela possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como procuração atualizada, declaração de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Todavia, não se pode perder de vista que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais, com fundamento nos supracitados Súmula nº 33 e Tema 1198, não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça.

Diante do exposto, ainda que o juizo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, posto não ser exigível da parte autora a emenda da inicial para juntada de procuração pública e/ou com firma reconhecida, razão pela qual a sentença deve ser anulada, a fim de que o processo retorne à primeira instância para o seu regular processamento e julgamento.

Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, não há falar em condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais.


IV - DISPOSITIVO 


Isso posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento e julgamento.

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 


 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803835-12.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803835-12.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIDADE NASCIMENTO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/05/2025