Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801827-81.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801827-81.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO, ANA MARIA DA CONCEICAO, MARCIA FERNANDE DA CONCEICAO MENEZES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 



DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e MÁRCIA FERNANDE DA CONCEIÇÃO MENEZES, devidamente habilitadas como herdeiras de LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 23652682), contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A. (ID 23652681).

Consta dos autos que a autora originária, LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, analfabeta, ajuizou ação alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, informando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 23652681). Postulou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 23652678), que julgou totalmente improcedente a demanda, condenando a autora à multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) e ao pagamento de honorários e custas, mesmo sob o benefício da justiça gratuita.

Com o falecimento da autora (ID 23652689), foi requerida e deferida a habilitação das herdeiras no polo ativo da demanda (ID 23652682).

Inconformadas, as herdeiras interpuseram recurso de apelação (ID 23652681), sustentando, em síntese: (i) nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil; (ii) inexistência de assinatura a rogo; (iii) ausência de provas de efetivo recebimento dos valores; (iv) requerimento de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) pleito de indenização por danos morais; (vi) afastamento da condenação por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 23652686), sustentando a legalidade da contratação e a improcedência do recurso.

É o relatório.

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelante e o banco recorrido, cuja legalidade foi reconhecida em primeiro grau, mas que, conforme documentação constante nos autos (ID 23652650), foi subscrito apenas com impressão digital da autora, sem a assinatura a rogo e sem a identificação de duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

 

Embora se trate de empréstimo consignado (mútuo bancário), a regra prevista neste artigo é aplicável, por analogia, em contratos celebrados por pessoa analfabeta, conforme interpretação consolidada na jurisprudência pátria e nos enunciados sumulares desta Corte Estadual:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

A despeito da juntada do contrato (ID 23652650) e do comprovante de depósito (ID 23652654), a ausência da formalização exigida pela lei civil e pela jurisprudência desta Corte impõe a nulidade do contrato.

Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 



"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)".


 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de empréstimo, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Ressalte-se, todavia, que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá observar a compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados na conta da autora, conforme comprovante de depósito constante no ID 23652654.

Tal medida visa evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Logo, os valores já repassados à autora/recorrente deverão ser descontados do montante a ser restituído em dobro, a fim de preservar a equidade e a boa-fé objetiva.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Em relação à litigância de má-fé, não se vislumbra nos autos a presença de dolo processual ou de conduta temerária por parte da autora, que apenas buscou tutela jurisdicional diante da ausência de formalidades legais na contratação. Não se pode punir o exercício regular do direito de ação com sanções processuais.

Logo, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto.



2. DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

 

 

1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o banco apelado (ID 23652650);

2. Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com abatimento dos valores efetivamente comprovados como creditados à autora (ID 23652654), nos termos do art. 884 do CC; Fixar a correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC);

3. Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação;

4. Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à autora;

5. Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

 

 

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801827-81.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801827-81.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2025