
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005379-83.1998.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
EMBARGANTE: CLARA ANTAO DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA APLICADA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLARA ANTÃO DE CARVALHO em face do v. acórdão de ID 23629923, proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos embargos de declaração anteriores e manteve os fundamentos do acórdão originário, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 23958096), a embargante sustenta que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação própria, além de conter omissões quanto à suposta recusa injustificada do credor, à sua condição de saúde na época dos fatos, à proximidade entre os valores e à inexistência de caráter protelatório do recurso. Requer, ao final, o afastamento da multa imposta.
Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovação de pagamento prévio da multa anteriormente aplicada, requisito legal para a admissibilidade dos embargos ora opostos.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúne condições de ser conhecido.
Conforme relatado, a decisão embargada, proferida por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0005379-83.1998.8.18.0140, reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos embargos anteriormente opostos, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Consoante o disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC:
"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
A interpretação do dispositivo revela que a imposição da multa por embargos protelatórios não constitui mera sanção processual, mas condição objetiva de admissibilidade para a interposição de qualquer novo recurso, inclusive os embargos ora opostos.
De fato, a multa prevista no artigo 1.026 do CPC tem natureza pedagógica e punitiva, visando coibir o uso abusivo dos embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório.
O intuito dessa penalidade não é apenas sancionar condutas processuais desleais, mas também impedir que o recorrente siga litigando indefinidamente sem arcar com as consequências do uso inadequado do direito de recorrer.
A ausência de depósito prévio da multa, no caso concreto, torna inadmissível o presente recurso, independentemente da argumentação expendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes do STJ.
2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.595/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - j. em 14/09/2021).
Portanto, diante da inexistência de recolhimento da multa aplicada nos embargos anteriores, o presente recurso não pode ser conhecido, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, por ausência do depósito prévio da multa imposta anteriormente, nos termos do art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0005379-83.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCLARA ANTAO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2025