Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0755960-48.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0755960-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI

Impetrante: OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO (OAB/PA nº 25.332)

Paciente: NAIANE DE FREITAS DA COSTA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMESSA DE GUIA À VEP DO DOMICÍLIO DA SENTENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ATENDENDO AO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Osvaldo Brito de Medeiros Neto em favor de Naiane de Freitas da Costa, condenada à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. O pedido teve como fundamento a ilegalidade na exigência, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, de apresentação prévia da sentenciada à Unidade Prisional de Ananindeua/PA, como condição para a remessa da guia de execução penal à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, local de domicílio da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de apresentação pessoal da sentenciada à unidade prisional, como condição para a remessa da guia de execução penal ao juízo de execução competente do domicílio da paciente, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não restaram demonstrados na análise sumária do caso.

4. A decisão impugnada foi superada por nova manifestação do juízo de origem, que determinou a expedição da guia de execução penal com remessa à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, atendendo integralmente ao pedido formulado no writ.

5. A superveniência de decisão judicial que acolhe a pretensão do habeas corpus enseja a perda do objeto da impetração, tornando prejudicado o prosseguimento da ação constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus prejudicado.

 

Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que satisfaz integralmente o pedido formulado em habeas corpus acarreta a perda superveniente de seu objeto”.


DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO (OAB/PA nº 25.332), em favor de NAIANE DE FREITAS DA COSTA, qualificada e representada nos autos, condenada à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Consta dos autos que a Paciente, residente em Belém/PA, requereu ao juízo de origem a expedição da guia de execução penal definitiva com remessa à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém – VEP/RMB, visando ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.

O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando que: a) a paciente foi regularmente condenada em regime semiaberto; b) o juízo de origem indeferiu indevidamente a remessa da guia de execução à VEP competente, condicionando o envio à apresentação prévia da sentenciada à unidade prisional de Ananindeua/PA.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para determinar a imediata expedição da guia de execução penal definitiva, com seu envio à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém – VEP/RMB, independentemente da apresentação prévia da paciente à unidade prisional de Ananindeua/PA, com base no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 474/2022.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24865144 a 24865156.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:

O impetrante alega que a paciente, embora condenada a cumprir pena em regime semiaberto e domiciliada na cidade de Belém/PA, estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da exigência imposta pelo juízo de origem para que se apresente pessoalmente à Unidade de Custódia e Reinserção Feminina de Ananindeua/PA, como condição para a remessa da guia de execução penal definitiva à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém – VEP/RMB.

Pois bem.

Constata-se que, após o indeferimento inicial do pedido de remessa da guia de execução penal à comarca de domicílio da sentenciada, sobreveio nova decisão do juízo de origem (ID 75108442 - proc. 0806234-59.2021.8.18.0031), na qual se determinou a expedição da referida guia com encaminhamento ao juízo competente da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, nos moldes pleiteados na presente impetração.

Dessa forma, verifica-se a superveniência de fato que implica a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, porquanto a providência jurisdicional ora requerida foi, de ofício, acolhida pelo juízo a quo, não subsistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada pela via mandamental.

Desse modo, alcançado o objetivo perseguido neste remédio heroico, a pretensão nele deduzida encontra-se esvaziada, estando prejudicado o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 13 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755960-48.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755960-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

NAIANE DE FREITAS DA COSTA

Réu

1° vara criminal parnaiba

Publicação

13/05/2025