
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0764314-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – APELO JULGADO PELO COLEGIADO – PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC c/c art. 91, VI, RITJPI)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Friovix Comércio de Refrigeração Ltda contra acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 0764314-33.2023.8.18.0000, sob alegação de omissão quanto à análise do direito à realização dos depósitos judiciais, como faculdade do contribuinte prevista no art. 151, II do CTN.
Alega que: i) o acórdão incorreu em julgamento extra petita, ao apreciar matéria distinta daquela posta no Agravo Interno, que versava sobre o direito de realizar depósitos judiciais e não sobre a suspensão da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022; ii) houve omissão quanto à análise do direito à realização dos depósitos judiciais, como faculdade do contribuinte prevista no art. 151, II do CTN; iii) o acórdão deixou de reconhecer que o depósito judicial do valor integral do débito suspende sua exigibilidade, sendo desnecessária autorização judicial para tal, conforme jurisprudência de diversos tribunais e do STJ; e iv) a decisão tratou de aspectos que não compunham o pedido originário, resultando em vício passível de correção por meio dos embargos com efeitos infringentes.
O Estado do Piauí refutou as alegações da embargante, sob os seguintes fundamentos: i) os embargos de declaração não se prestam para manifestar inconformismo com o julgamento (error in judicando), mas apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC; ii) não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo os fundamentos adotados pelo acórdão suficientes para justificar a decisão; iii) a parte embargante tenta apenas rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração.
É o relatório sucinto. DECIDO.
1. Juízo de admissibilidade.
Após consulta ao sistema processual PJe de 2º grau, verifica-se que, em 06-02-2025 foi proferido julgamento de mérito da Apelação Civel nº 0806028-38.2023.8.18.0140, o que evidencia a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, em face da perda superveniente do seu objeto, uma vez que o pedido neles deduzido – efeito suspensivo à apelação – tornou-se absolutamente inócuo.
Insta ressaltar que com o julgamento do recurso de apelação, cessam os efeitos que poderiam ser atribuídos a eventual tutela provisória incidental, tornando prejudicado o exame da matéria veiculada nos presentes Embargos de Declaração, ausente portanto, o interesse processual.
Consoante ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, “interesse é utilidade”, ou seja, somente há “interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante”, de modo que “só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. e atual., vol. II. São Paulo: 2009, p. 309).
Fredie Didier Jr., por sua vez, entende que “o exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial” (Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. vol 1. Bahia: 2010., p. 210). Para o referido doutrinador, haverá “utilidade da jurisdição toda vez o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido” (op. cit., p. 210).
E complementa: “sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)” (DINAMARCO, Cândido Rangel apud DIDIER JÚNIOR, Fredie, op. cit., p. 212). “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for passível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa” (Op. cit., p. 212).
In casu, entendo que o provimento judicial pretendido pelo Impetrante de concessão de efeito suspensivo à Apelação, esvaiu-se com o julgamento de mérito pelo colegiado, evidenciando-se, com isso, a perda superveniente de objeto por ausência de interesse processual, tornando-se, assim, desprovido de utilidade o pedido liminar pretendido pela parte.
Por fim, a regra regimental dispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes aclaratórios.
2. Do dispositivo.
Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0764314-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorFRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2025