PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755174-04.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS - PI
Impetrante: ANGELO SULIANO BENTO (OAB/CE nº 38.867)
Paciente: GEISISLANE CARLOS DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO EM REGIME HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ângelo Suliano Bento, em favor de Geisislane Carlos de Sousa, condenada a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). Com o trânsito em julgado da sentença, o juízo da condenação determinou a intimação da paciente para apresentação em estabelecimento prisional feminino, sob pena de prisão, bem como para o início da execução penal. Alegou-se a inexistência de presídio feminino adequado nos Estados do Piauí e Ceará e a necessidade de fixação do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, nos termos do Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJPI e da Resolução nº 487/2023 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para: (i) suspender a ordem de apresentação espontânea da apenada e a possível expedição de mandado de prisão; (ii) determinar a imediata expedição da guia de execução definitiva e remessa ao SEEU; (iii) assegurar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, em Fortaleza/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder que coaja a liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647 do CPP.
4. Não houve, no caso, exaurimento da pretensão no juízo de origem, pois os pedidos formulados não foram previamente apreciados pela autoridade apontada como coatora, nem há decisão denegatória nos autos.
5. O conhecimento direto da matéria pelo Tribunal implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 752.326/CE; AgRg no REsp n. 1.906.513/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando os pedidos formulados não foram previamente submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de manifestação judicial em primeiro grau impede o exame do mérito pelo Tribunal competente. 3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe decisão que tenha efetivamente causado coação ilegal à liberdade de locomoção.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.326/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23/3/2023.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANGELO SULIANO BENTO (OAB/CE nº 38.867), em benefício de GEISISLANE CARLOS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenada à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Teresina - PI.
Alega que:
“Com o trânsito em julgado, no Id nº 73751641 dos autos primevo, o juízo da condenação determinou a intimação da paciente para que, em 5 (cinco) dias, se apresentasse em estabelecimento prisional feminino em Teresina/PI ou no mais próximo de sua residência, sob pena de expedição de mandado de prisão. Ainda, foi ordenado o cadastro da execução penal no sistema SEEU, com posterior remessa ao juízo competente da execução.
Contudo, até o presente momento, a execução penal não foi cadastrada no SEEU, impossibilitando o exercício da ampla defesa, já que o advogado constituído permanece sem acesso aos autos da execução penal para a formulação de pedidos ao juízo competente.
Além disso, tanto o Estado do Piauí quanto o do Ceará carecem de estabelecimento prisional feminino adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser harmonizado por tal motivo. Inclusive, o Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJ/PI prevê a implementação do regime semiaberto harmonizado, com uso de monitoramento eletrônico, medida perfeitamente aplicável ao caso.”
Vindica, liminarmente: “a) a suspensão da determinação de apresentação da Paciente em estabelecimento prisional e a possibilidade de expedição de mandado de prisão, até decisão final neste habeas corpus; b) a determinação ao juízo de origem que expeça a guia de execução definitiva proceda e a remessa à CEDGE para que tome as medidas necessárias para o cadastramento da execução penal no SEEU e que, ao final, acoste o número do processo de execução nos autos originários para que a Paciente possa peticionar eventuais benesses que lhe for de direito; c) a determinação, quando instaurada a execução penal, a Paciente cumpra a pena em regime semiaberto harmonizado, na cidade de Fortaleza/CE, com o uso de monitoramento eletrônico ou outras medidas alternativas, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJPI e na Resolução nº 487/2023 do CNJ.”
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24488828 a 24488836.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante alega que, após o trânsito em julgado da pena privativa de liberdade imposta à Paciente, cujo regime inicial para cumprimento foi estabelecido o semiaberto, a apenada foi intimada para apresentar-se voluntariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Penitenciária Feminina nesta Capital ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência.
Salienta, contudo, não existir estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena pela Paciente, vindicando a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da decisão proferida pelo primeiro grau, com a consequente expedição de guia de execução definitiva, independentemente da expedição de mandado de prisão, além da fixação de regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.
Entretanto, compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau tenha apreciado o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito defensivo, não merecendo, portanto, a presente tese, ser conhecida por esta instância.
Em que pese a alegação defensiva de que os autos não foram distribuídos no juízo da execução, o pedido deve ser endereçado ao juízo de conhecimento.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual.
2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).
3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 13 de maio de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755174-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGEISISLANE CARLOS DE SOUSA
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação13/05/2025