Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800363-05.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800363-05.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A.

Consultando o sistema eletrônico do PJe de 2º grau, constato que o Agravo de Instrumento nº 0754810-66.2024.8.18.0000, envolvendo a mesma demanda originária, mesmas partes e controvérsia jurídica idêntica, foi interposto anteriormente e encontra-se sob a Relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-05.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800363-05.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2025