
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801438-79.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA REPETITIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ercília dos Santos Felipe contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
A apelante, em suas razões, sustenta que a exigência judicial de emenda, consistente na apresentação de extratos bancários, seria desnecessária, notadamente por tratar-se de autora idosa, analfabeta e hipervulnerável, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a imposição de tentativa prévia de resolução pela plataforma Consumidor.gov viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, invocando, inclusive, precedentes que afastam tal obrigatoriedade. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (Id. 23915342)
O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 23915347)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.
A controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especificamente quanto à apresentação de documentos essenciais como extratos bancários, indicação do banco depositário do benefício previdenciário e comprovação de tentativa de resolução extrajudicial.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do magistrado, confere-lhe atribuições de condução ativa do processo, conforme art. 139, III e IX, autorizando a adoção de medidas voltadas à higidez e à regularidade da marcha processual, inclusive o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento de ordem de saneamento:
Art. 321, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485, I – O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
No caso concreto, a decisão de Id. 23915333 especificou, com clareza, os documentos que deveriam ser apresentados para viabilizar o conhecimento da demanda, conforme previsto no art. 321 do CPC. A autora, mesmo advertida, não cumpriu a determinação nem apresentou justificativa idônea para o descumprimento.
Ressalte-se que a exigência de tais documentos está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza o juiz a solicitar documentação complementar em casos com indícios de demandas estruturadas ou artificiais:
TJPI/SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No que tange à alegação de hipervulnerabilidade da parte e à pretensão de aplicação da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, importa esclarecer que tal prerrogativa, embora aplicável em demandas consumeristas, não isenta o autor do dever mínimo de apresentar elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, sobretudo em casos em que há suspeita de artificialidade da lide.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil prevê, no art. 370, parágrafo único, a possibilidade de o juiz determinar de ofício a produção de provas, o que, todavia, não afasta o dever de colaboração da parte com a formação da relação processual, especialmente quando intimada para tanto.
Quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), por suposta imposição da tentativa prévia de resolução pelo Consumidor.gov, não há qualquer determinação que condicione o ajuizamento da ação à utilização da referida plataforma. O que se exigiu foi a demonstração de tentativa de solução extrajudicial — medida que não obsta o acesso ao Judiciário, mas visa fomentar a resolução consensual e identificar demandas eventualmente padronizadas.
Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta do juízo a quo, sendo legítima a extinção do feito por descumprimento de determinação judicial expressa e fundamentada.
Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem.
Advirto que a interposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno com evidente intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
0801438-79.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/05/2025