
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801493-89.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801493-89.2020.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 17080643), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17080644), o apelante sustenta a irregularidade da relação contratual. Afirma que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência/TED, pugna pela existência de danos morais e materiais. Afirma que não agiu de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 17080646), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de saque de valores. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20460630).
Vieram-me os autos conclusos.
2 – FUNDAMENTOS
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifique-se que o contrato do cartão consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 17080621). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de saque de valores realizados pelo autor/apelante (ID. 17080622; Fl. 04).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
No tocante a multa aplicada, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do cartão consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (Contrato – ID. 17080621 e Comprovante de Saque – ID. 17080622; Fl. 04), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
3 – DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de fixação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801493-89.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS ANTONIO BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/05/2025