Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0753167-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753167-39.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Procuração]
EMBARGANTE: MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de embargos de declaração (Id. Num. 23958427) opostos por MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO, em face da decisão de ID nº Num. 23512125, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto por considerar inadmissível o recurso manejado contra decisão interlocutória que apenas determinou a emenda da petição inicial.

Aduz o embargante, em síntese, que a decisão recorrida é omissa e contraditória, por não ter se pronunciado acerca da aplicabilidade da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como da tese da taxatividade mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja analisado o mérito recursal.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tratando-se de embargos opostos contra decisão monocrática, compete a esta Relatoria apreciá-los de forma monocrática, nos termos do § 2º do art. 1.024 do referido diploma legal.

No caso sob exame, o embargante insurge-se em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinara a emenda da petição inicial

A decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, que a determinação de emenda à petição inicial não possui carga decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a decisão embargada reconheceu que a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de risco de inutilidade da decisão ou de situação de urgência que justifique o imediato conhecimento do recurso.

Confira-se o trecho a seguir:

[…] muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de admissão excepcional da impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. [...]

 

Nesse contexto, a alegação de omissão quanto à Súmula 32 do TJPI revela-se impertinente, pois a decisão atacada não analisou o mérito da exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, limitando-se a indeferir o agravo por inadmissibilidade recursal. Ademais, a controvérsia acerca da validade do mandato poderá ser suscitada em momento processual oportuno, especialmente por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação.

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão do embargante traduz, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que, no exercício do livre convencimento motivado, aplicou corretamente as normas de regência processual ao não admitir o processamento do recurso.

Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

 

III. Conclusão

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 c/c art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.

Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753167-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )

Detalhes

Processo

0753167-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/05/2025