
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803635-11.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DONATA VIANA DE ARAUJO
EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Contrato de empréstimo consignado. Ausência de descontos efetivados. Omissão na decisão monocrática. Vício reconhecido. Atribuição de efeitos modificativos. Improcedência dos pedidos autorais. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores supostamente descontados e a indenização por danos morais, sob fundamento de contratação irregular.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de ausência de descontos efetivos no benefício da autora em relação ao contrato impugnado.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é omissa quanto à ausência de descontos, fato comprovado pelo extrato previdenciário anexado aos autos, que demonstra o cancelamento do contrato antes do início da cobrança.
4. Reconhecido o vício de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a falha, com atribuição de efeitos infringentes.
5. Diante da inexistência de descontos, não há falar em restituição de valores ou dano moral indenizável, devendo os pedidos autorais ser julgados improcedentes, com afastamento, ainda, da multa por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
"1. Configura omissão relevante a ausência de análise, na decisão monocrática, quanto à inexistência de descontos em benefício previdenciário em ação que discute contrato de empréstimo consignado.
2. Comprovada a ausência de descontos, não se configura relação contratual lesiva ou dano indenizável, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargada DONATA VIANA DE ARAUJO , cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18 e 26). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. ”
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que a proposta de empréstimo consignado discutida nos autos foi CANCELADA antes de qualquer efetivo desconto ser realizado. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a ausência de qualquer desconto no que se refere ao contrato de nº 333111788-1. De acordo com o extrato do INSS anexado aos autos pela parte autora (Id. 18405650 – pág. 2), os descontos deveriam ter início em 02/2020, entretanto a exclusão ocorreu em 16/02/2020.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão embargada, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante.
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Do exposto, visto que não houve nenhum desconto referente ao contrato objeto da lide (nº 333111788-1), é pertinente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos no sentido de ser mantida parcialmente a sentença, sendo afastada apenas a multa por litigância de má-fé .
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, anulando a decisão monocrática e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
0803635-11.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDONATA VIANA DE ARAUJO
Publicação13/05/2025