
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802996-84.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO –AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, conquanto tenha apresentado contrato, este não possui assinatura a rogo e, por isso, não atende ao disposto no art. 595, do CC.
2. Como o respectivo instrumento contratual não possui assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e não há comprovação da transferência dos valores para a conta bancária da parte Apelada, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Devendo, portanto, ser a Sentença a quo mantida em todos os termos.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA, ora apelada.
Na sentença, o juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos feitos na Inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar a Instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, que, seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes e condenar a parte Apelada em litigância de má-fé.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, conquanto tenha apresentado contrato, este não possui assinatura a rogo e, por isso, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
No que diz respeito ao contrato apresentado, como se trata de pessoa analfabeta, este deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, como o respectivo instrumento contratual não possui assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e não há comprovação da transferência dos valores para a conta bancária da parte Apelada, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Devendo, portanto, ser a Sentença a quo mantida em todos os termos.
Ademais, ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 37 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença atacada.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802996-84.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
Publicação13/05/2025