Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802996-84.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802996-84.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO –AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI -  RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, conquanto tenha apresentado contrato, este não possui assinatura a rogo e, por isso, não atende ao disposto no art. 595, do CC.

2. Como o respectivo instrumento contratual não possui assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e não há comprovação da transferência dos valores para a conta bancária da parte Apelada, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Devendo, portanto, ser a Sentença a quo mantida em todos os termos.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA, ora apelada.

Na sentença, o juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos feitos na Inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar a Instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, que, seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes e condenar a parte Apelada em litigância de má-fé.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, conquanto tenha apresentado contrato, este não possui assinatura a rogo e, por isso, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

No que diz respeito ao contrato apresentado, como se trata de pessoa analfabeta, este deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Dessa forma, como o respectivo instrumento contratual não possui assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e não há comprovação da transferência dos valores para a conta bancária da parte Apelada, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

“Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Devendo, portanto, ser a Sentença a quo mantida em todos os termos.

Ademais, ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 37 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença atacada.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802996-84.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802996-84.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA

Publicação

13/05/2025