
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800322-24.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados.
2. Outrossim, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado a próprio punho pela parte autora.
3. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da parte Autora, ora Apelante.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Como se nota, até mesmo dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, percebe-se que o autor detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta bancária.
Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão do autor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa a cargo do autor. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo “codex”.” (id n.º 21443139).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
A parte Autora, ora Apelante, argumentou em suas razões que: i) para que o negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que a manifestação de vontade seja consciente e idônea por parte de quem está contratando o consignado, o que não é possível se observar no caso em questão, visto que o Banco Réu sequer apresentou instrumento contratual válido; ii) não se deve relegar que, além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano; iii) deve ser observada, também, a cobrança indevida, nos termos do art. 42, do CDC, o qual garante a restituição em dobro a parte Autora.
Pugnou, por fim, pela reforma integral da sentença a quo, reconhecendo o direito da parte Autora nos termos estipulados em sua inicial, condenando, ainda, o Banco Réu ao pagamento completo das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese: i) percebe-se que a parte Autora não descreve qualquer novo fato que impossibilite o pagamento da dívida contraída com o Banco Réu, no formato que fora inicialmente realizado; ii) não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte da Apelante, dos serviços postos à sua disposição em conta bancária; iii) ademais, a Autora não demonstrou a ocorrência de situação vexatória que enseje o dever de ser reparada pecuniariamente; iv) por fim, requereu seja negado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a improcedência dos pedidos formulados pela Apelante, para que seja mantida a sentença de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 338871757-5.
De antemão, em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados (id n.º 21442912).
Quanto ao termo contratual, ressalto que, apesar da parte Apelante afirmar, na exordial e no presente recurso, tratar-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, estando a assinatura conforme aquela constante em seu documento de identidade (ID n° 21443130 – contrato, Id. 21442912 – documentos juntados pelo autor).
Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência encontram-se assinados.
Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do seu documento de identidade, e acompanha TED devidamente autenticado (ID n° 21443120) e no valor do contrato de empréstimo questionado.
Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que mantenho in totum a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800322-24.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/05/2025