Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800410-12.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800410-12.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONINO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONINO ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800410-12.2024.8.18.0065, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos:

 

(…)

Ante o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Id. Num. 24673334).

 

Em suas razões (Id. Num. 24266991), a parte recorrente defende, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a autora apenas exerceu seu direito de ação diante de descontos que afirmava desconhecer, sem qualquer indício de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Ressalta, por fim, a impossibilidade jurídica da condenação do advogado nos próprios autos, uma vez que eventual responsabilização profissional deve ser apurada em processo próprio perante a OAB, conforme entendimento pacificado do STJ. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.


Contrarrazões recursais ao Id. Num. 24673338.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Com base na situação fática delineada, entendo que a parte autora, ora apelante, não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe. Explico.

 

O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.

 

Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em parte vencida.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação com o objetivo de afastar uma suposta condenação por litigância de má-fé, contudo, a sentença recorrida expressamente deixou de aplicar tal penalidade, afirmando que não vislumbrou, no caso concreto, a presença dos requisitos para sua incidência. Nessa perspectiva, resta evidente que não houve nenhum gravame à parte recorrente nesse ponto, tornando ausente o interesse recursal.

 

Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento da apelação, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal da parte apelante, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-12.2024.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800410-12.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONINO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

12/05/2025