Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800034-34.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800034-34.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PARCIAL PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Odília da Conceição Sousa, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A apelante, em suas razões, alega dificuldades na obtenção de extratos bancários e do contrato impugnado, e pleiteia a inversão do ônus da prova, a fim de que recaia sobre o banco a obrigação de apresentar o instrumento contratual. Assim, requer a nulidade da sentença para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente. (Id. 24619994)

O banco, em contrarrazões (ID 24619997), pugna pela manutenção da sentença.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos da jurisprudência sedimentada, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor:

 

SÚMULA 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

É notório que este Tribunal tem enfrentado sucessivos litígios envolvendo ações padronizadas relacionadas a empréstimos consignados, com petições idênticas ou com mínimas variações quanto às partes e valores. Tais demandas, por suas características, revelam forte indício de litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário.

O Código de Processo Civil confere ao magistrado instrumentos para essa atuação, conforme o art. 139:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

No presente caso, a parte autora, embora idosa e hipossuficiente, não apresentou os extratos bancários exigidos na decisão de emenda (Id. 24619983), que visavam comprovar os descontos questionados. Ainda, embora tenha alegado a ausência de agência bancária local, não comprovou documentalmente a tentativa de obtenção dos extratos por outros meios, como canais digitais ou atendimento remoto.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir, na Decisão de Id. 24619983, “cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos”, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

Para além disso, a determinação do juízo a quo para que a parte autora apresentasse o instrumento contratual revela-se inadequada, por consistir em imposição de prova de difícil ou impossível obtenção — o que a doutrina e jurisprudência denominam como “prova diabólica”. Tal exigência é incompatível com a hipossuficiência da parte autora e com o dever da instituição financeira, na condição de fornecedora, de manter e apresentar documentos contratuais, especialmente quando a parte autora alega não reconhecer a contratação.

Essa compreensão está em consonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Dessa forma, conclui-se que, no tocante à exigência de apresentação do contrato bancário, impõe-se o afastamento da extinção do feito, por se tratar de imposição desproporcional à parte hipossuficiente.

Entretanto, quanto à exigência de apresentação dos extratos bancários, esta se mostra razoável no caso concreto, por constituir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado — os descontos indevidos. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da autora, não houve demonstração de efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos por outros meios disponíveis, como canais digitais, atendimento remoto ou representação por terceiros, sendo ônus da parte comprovar eventual impedimento.

Portanto, a ausência de cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para juntar os extratos bancários — elemento essencial à demonstração do alegado prejuízo — mantém hígida a extinção da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a exigência de juntada do instrumento contratual pela parte autora, por configurar prova de obtenção excessivamente onerosa.

Mantenho, contudo, a extinção da ação em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos na fase de emenda à inicial.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-34.2025.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800034-34.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/05/2025