
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0807970-71.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a Impugnação à Execução, e declarou a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do CPC, determinando o pagamento das custas e honorários advocatícios ao executado em 10% do valor da causa, suspensas em virtude da gratuidade de justiça deferida (id. 23126874).
Conforme acórdão de id. 23126813 – p. 26-36, e consulta ao sistema processual e-tjpi 2º grau, verifica-se que o título executivo em que se baseia o pedido de execução é oriundo da Ação Originária 001.99.139365-2/Emb. Execução nº 226022010 que deram origem à Apelação Cível nº 2016.0001.010158-4, distribuído, anteriormente, sob a relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Nos termos do arts.135-A, parágrafo único, do RITJ/PI, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, considerando-se o primeiro recurso protocolado. Vejamos:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Acerca da substituição do relator em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, vejamos o que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal:
RITJPI
Art. 53. O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador.
A propósito, conforme disposto no artigo 152-B do RITJPI, o Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído, senão vejamos:
Art. 152-B. O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução no 14, de 25/06/2015)
Parágrafo único. Caso assuma vaga de desembargador que ainda integra o Tribunal, assumirá todo o acervo do substituído em que este não tenha despachado ou dado visto. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução no 14, de 25/06/2015)
Com efeito, em razão da aposentadoria do relator da Apelação Cível, o acervo passou a ser de competência do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme Ordem de Serviço nº 30/2024. Confira-se:
Ordem de Serviço Nº 30/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM:
O excelentíssimo desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Decisão 4565 (5333408) que deferiu o pedido de permuta formulado pelos desembargadores DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO;
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a Ordem de Serviço Nº 24/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica nº 9.789, de 2 de abril de 2024.
Art. 2º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à criação da Unidade “Gabinete Desembargador Dioclécio Sousa da Silva”, e inativação da Unidade “Gabinete Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho”, devendo ser feita a redistribuição por sucessão de todo o acervo do gabinete desativado (tramitando e arquivados) ao gabinete do desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Art. 3º DETERMINAR que o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA passe a compor o Tribunal Pleno, a 1ª Câmara Especializada Cível, a 1ª de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de abril de 2024.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Posto isso, determino o imediato cancelamento da distribuição e a redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do que dispõe o art. 135-A do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0807970-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2025