
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800992-35.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO COELHO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado referente ao contrato nº 946877728, que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que não houve manifestação válida de vontade, tampouco entrega de valores, tratando-se de relação jurídica inexistente. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 23708344 – Apelação Adesiva).
A sentença (ID 23708335) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: declarar a nulidade do contrato discutido; condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais; determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros.
O BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID 23708336), sustentando a legalidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores em conta e a ausência de qualquer vício de consentimento, requerendo a reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou recurso adesivo (ID 23708344), requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões aos dois recursos (IDs 23708343 e 23708347), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:
“Compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos:
IV – negar provimento a recurso que for:
a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ainda, conforme art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI:
“Compete ao Relator:
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
A controvérsia nos autos gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes. O Banco apresentou como prova da contratação o documento intitulado “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID 23708151), com registro do valor de R$ 20.964,29, liberado à autora, constando a adesão expressa às cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo CDC automático (ID 23708154).
Ademais, o documento ID 23708151 apresenta a seguinte declaração expressa:
“Declaro, para todos os fins de direito, que fui devidamente informado(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e Custo Efetivo Total – CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Cláusulas Gerais do Contrato”.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à validade da contratação eletrônica, nos seguintes termos:
TJPI/SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No caso concreto, não se verifica vício de consentimento ou fraude na contratação. A alegação de desconhecimento genérico, desacompanhada de provas robustas, não se sobrepõe à presunção de validade do contrato celebrado e documentado nos autos.
O encargo probatório incumbia à parte autora, conforme o disposto no art. 373, I do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, tal inversão não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo, conforme dispõe a jurisprudência sintetizada na Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, não há que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do Banco. Ausente a má-fé, inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência lógica, nega-se provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC:
1. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 23708336), para reformar integralmente a sentença (ID 23708335) e julgar improcedentes os pedidos da autora;
2. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO COELHO (ID 23708344);
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.016,97), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0800992-35.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/05/2025