
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800335-43.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRIGORIO GONÇALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender integralmente à determinação de emenda à petição inicial.
Em suas razões recursais (ID. 23706943), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não se justifica a exigência de extratos bancários para o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) juntou comprovante de residência em nome próprio (ID. 23706938); (iii) a procuração anexada aos autos permanece válida, inexistindo exigência legal quanto à sua atualização, tampouco necessidade de firma reconhecida; (iv) é pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural, razão pela qual preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (v) apresentou qualificação completa das partes e demais documentos exigidos, bem como justificativas pertinentes.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença (ID. 23706940), com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Contrarrazões não acostadas aos autos.
Em razão da Recomendação constante no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor/apelante apresentado justificativa idônea ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações constantes da inicial.
Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório – se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples comprovante de residência, extrato bancário e procuração atualizada, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se.
0800335-43.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/05/2025