Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804297-19.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804297-19.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA em face de sentença proferida do juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em face do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, face à gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).

Em suas razões, ID. 23701151, o apelante alega, em suma, que não realizou a contratação contra a qual se insurge. Assevera que o recorrido não apresentou TED atestando que os recursos inerentes ao mencionado contrato ingressaram no património do postulante.
Diante do exposto, requer a reforma in totum da sentença proferida em 1° grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo em comento, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais e materiais suportados.

O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 23701154, pugnando pela manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.


1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.


2. DO MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID. 23701141), encontra-se devidamente formalizado, com registro da contratação digital por biometria facial, geolocalização e aceite expresso do consumidor, conforme estabelece a Política de Contratação adotada pelo Banco PAN.

Ademais, constata-se que a parte recorrente é alfabetizada e não apresentou qualquer prova hábil a infirmar a regularidade da contratação, tampouco demonstrou ter sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.

 Verifica-se também que o banco Requerido juntou aos autos comprovante de transferência bancária, demonstrando o repasse da quantia contratada para conta vinculada ao nome do recorrente (ID. 23701142), não havendo qualquer demonstração de que o valor não tenha sido efetivamente creditado.

Portanto, resta comprovado o crédito na conta da parte recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença.


No caso em apreço, ao contrário do alegado pela parte apelante, há nos autos comprovante de TED para conta identificada em nome do recorrente, fato este que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Importante ressaltar que a simples alegação de não recebimento do valor contratado, desacompanhada de provas robustas, não tem o condão de afastar os elementos de prova trazidos pelo banco apelado.

Destaca-se, ainda, que a assinatura digital por biometria facial, atualmente reconhecida como meio válido de formalização contratual, especialmente quando acompanhada dos dados de geolocalização, IP, data e hora, representa método seguro e eficaz de validação da manifestação de vontade, não havendo como presumir a ocorrência de fraude sem qualquer indício objetivo.

Desse modo, restando demonstrada a regularidade da contratação, o repasse do valor ao contratante e a ausência de ilicitude por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para o acolhimento do pleito recursal.

 Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial.


3. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804297-19.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804297-19.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/05/2025