Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800726-56.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800726-56.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Jesus Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A apelante, em suas razões recursais, argumenta que houve posterior inclusão do Banco Bradesco S.A., o qual figura corretamente como sujeito passivo da ação, e que os autos estão devidamente instruídos, sendo possível o julgamento imediato da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC). Sustenta que jamais contratou o serviço de cartão de crédito “CART CRED ANUID BRADESCO”, e que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários. Pede, com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. (Id. 22363744)

O Banco Bradesco, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 22363748)

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a sentença de origem extinguiu o feito sob o fundamento de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora não teria sanado adequadamente sua petição inicial.

Contudo, conforme se extrai do Id. 22363723, houve o devido redirecionamento do polo passivo à instituição financeira competente – Banco Bradesco S.A., com apresentação de contestação (Id. 22363727) e réplica (Id. 22363731), compondo-se a relação processual de modo regular.

Diante disso, e considerando que o feito foi saneado e teve tramitação regular até a sentença, com oportunidade para produção documental, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.013, §3º, I, CPC, autorizando-se o julgamento imediato do mérito, evitando-se o retorno desnecessário à instância de origem, em respeito à celeridade e economia processual e à garantia da duração razoável do processo.

 Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme transcrevo a seguir:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada tanto nesta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, com respaldo em súmulas específicas aplicáveis ao caso concreto.

Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelas Súmulas 297 e 479 do STJ.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No presente caso, verifica-se que a autora apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, notadamente os comprovantes dos descontos em sua conta previdenciária, o que autoriza a inversão do ônus probatório.

A autora é pessoa idosa e hipervulnerável, titular de conta bancária usada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários.

O banco, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC), inclusive nos casos de fortuito interno, como a adesão não autorizada a cartão de crédito. A ausência de contratação voluntária impõe ao fornecedor o ônus da prova da existência do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi cumprido.

O banco, em sua contestação, limitou-se a negar a irregularidade, não apresentando qualquer contrato assinado ou outra prova de manifestação válida de vontade por parte da autora. Assim, restou configurada, no mínimo, a prestação de serviço não solicitado, prática reconhecida como abusiva e nula de pleno direito.

 De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização/saque de valor em favor da parte apelante.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

        

Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da parte autora.

Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, ante a não comprovação de existência do vínculo jurídico e da efetiva disponibilização de valor.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre os importes fixados a titulo de danos materiais e morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, CONHEÇO da apelação interposta por Maria Francisca de Jesus Costa e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

 

  1. Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e o Banco Bradesco S.A. referente ao suposto cartão de crédito “CART CRED ANUID BRADESCO”;
  2. Condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros legais a partir de cada desconto;
  3. Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
  4. Condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 11, do CPC.

 

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800726-56.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800726-56.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FRANCISCA DE JESUS COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/05/2025