
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801208-06.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: DEMERVAL MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEMERVAL MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos nº 0801208-06.2024.8.18.0054, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares.
Em suas razões recursais (Id. Num. 24717218), da parte autora, ora apelante, defendeu a desnecessidade de juntada da documentação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 24717228.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
O ponto central do recurso consiste em verificar se havia fundamentação concreta e legítima para a imposição da medida e consequente extinção.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
O precedente em questão nasce da constatação de que determinadas demandas são ajuizadas de forma padronizada, sem análise individualizada da situação do autor, comprometendo a boa-fé processual, o devido processo legal e a eficiência do sistema judicial.
A partir disso, admite-se que, havendo indícios objetivos de litigância predatória, o magistrado possa, de maneira fundamentada, exigir elementos mínimos de demonstração da pertinência subjetiva e da regularidade da representação processual, inclusive a procuração com data próxima à propositura da ação.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória. Veja-se o seguinte trecho da sentença (Id. Num. 24716361):
“O advogado dos autos, iniciou o ajuizamento de ações predatórias na presente comarca em janeiro de 202 0 e no período compreendido entre 09/01/2020 e 11/03/2020, ajuizou um total de 64 (sessenta e quatro) ações apenas na comarca de Inhuma-PI, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Pje.
Trata-se do ajuizamento de 64 (sessenta e quatro) ações em um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses, dados que se mostram exorbitantes para uma unidade jurisdicional do porte da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI.
É importante destacar que entre 01/01/2020 e 13/12/2024, foram ajuizadas 2.709 (duas mil e setecentas e nove) ações no Estado do Piauí pelo mesmo causídico conforme dados extraídos diretamente do Sistema PJe.
Percebe-se que o procurador da parte autora, protocola uma quantidade excessiva de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial
(…)
Verificando minuciosamente as ações ajuizadas, verifica-se que o advogado se utiliza da mesma petição inicial para ajuizar ações em lote, tratando os casos de ações com as mesmas características, sendo elas ajuizadas por pessoas aposentadas, hipossuficientes possuindo causa de pedir semelhantes e, por diversas vezes, a mesma parte ingressa com grande quantidade de ações, com os mesmos pedidos e causa de pedir alterando-se apenas o número do contrato.
Dentre as centenas de ações padronizadas que foram ajuizadas nesta Comarca, é possível citar os seguintes casos em que a parte ajuíza uma grande quantidade de ações, todas elas com as petições iniciais padronizadas alterando-se apenas o nome das partes e o número do contrato discutido:
(…)
Outro fato que envolve o procurador da parte demandante, diz respeito às determinações exaradas por este Juízo, para o esclarecimento de determinados quesitos e a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, com base no poder geral de cautela, para fins de afastar os indícios de advocacia predatória.
Nesse ponto, observa-se que o causídico não juntou a documentação determinada e não cumpriu com exatidão o referido despacho, denotando a falta de contato do advogado com seu representado”.
Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI.
Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a apresentação de contrarrazões recursais, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801208-06.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDEMERVAL MENDES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/05/2025