Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0766583-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0766583-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MENESES
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MENESES, representado por sua curadora especial, contra decisão proferida pelo Juízo de plantão que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente (nº 0857120-21.2024.8.18.0140), indeferiu o pedido liminar de transferência do agravante para unidade de terapia intensiva oncológica do Hospital São Marcos, por ausência de vaga disponível na ocasião.


Constata-se, dos documentos constantes dos autos e da consulta processual, que o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos principais (ID 68426956).


O direito invocado nos autos originários — prestação de serviço médico de urgência e transferência hospitalar para leito de UTI especializadapossui natureza nitidamente personalíssima, o que obsta sua transmissibilidade aos sucessores. De fato, com o falecimento do paciente, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido se extinguiu, operando-se a perda superveniente do interesse recursal.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o falecimento da parte autora, em ações que versam sobre prestação de serviços de saúde ou fornecimento de medicamentos, implica a perda do objeto da demanda e do recurso subsequente, diante da ausência de interesse jurídico remanescente. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...).4 . Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8 . Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

À vista disso, considerando a extinção do processo originário e a inexistência de interesse recursal residual, impõe-se a extinção do presente recurso.

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, diante da extinção do feito originário e da natureza intransmissível do direito discutido.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766583-11.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0766583-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MENESES

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

12/05/2025