
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800786-71.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O autor interpôs recurso apelatório (Id. Num. 24160988) aduzindo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC e requerendo o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. Num. 24160991) nas quais suscitou, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência e, no mérito, refutou todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
3.1. Decadência
O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta corrente da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Confira-se:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis:
“Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial.
3.2. Prescrição
O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.
Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 821816241, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (Id. n.º 24160975 - Pág. 2 /5), autorizou o débito mensal do valor referente às faturas do mencionado cartão.
Ademais, observa-se que a parte apelada utilizou o cartão para realizar compras, tendo efetuado, mensalmente, apenas o pagamento mínimo da fatura, razão pela qual foram realizados descontos em seu benefício, com base no aludido contrato, conforme se verifica nos extratos juntados nos Ids. n.º 24160976 e n.º 24160977.
Registre-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC), incidente sobre benefício previdenciário, possui previsão na Lei nº 10.820/2003, que assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Assim, dos elementos probatórios, incabível qualquer pretensão de ressarcimento de valores ou indenização por dano moral, haja vista que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800786-71.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorLUIZ WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/05/2025