
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0846648-58.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso de Ingresso]
APELANTE: JANAINA MOURA LIMA DE ARAUJO
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) – CONCURSO PARA PROFESSOR – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado por JANAINA MOURA LIMA DE ARAÚJO, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Constato, todavia, que referido processo foi distribuído, por sorteio, ao Tribunal Pleno, por equívoco, haja vista que compete às Câmaras de Direito Público, o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 81-A, j, do RITJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017
Posto isso, determino ao setor competente que promova o cancelamento da distribuição do feito ao Tribunal Pleno, e promova a imediata redistribuição, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público, em obediência à supracitada norma regimental.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0846648-58.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJANAINA MOURA LIMA DE ARAUJO
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação12/05/2025