Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801320-39.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801320-39.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ISABEL CARDOSO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

 

Em exame mútuas apelações interpostas por Isabel Cardoso Feitosa e Banco Bradesco S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada e ajuizada pela primeira em desfavor do segundo. 

A sentença (id. 24410726) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelado a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Indefere o pedido de indenização por danos morais. Condena, ainda, o apelado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Primeira apelação, interposta pela autora: revisita os seus argumentos, repisando a irregularidade contratual verificada nos autos, destacando, em especial, o teor da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, pelo que pede a reforma da sentença para nela ver incluída a condenação por danos morais que requerera na inicial.

Segundo apelo, apresentado pela instituição financeira ré: garante a validade do contrato e dos procedimentos adotados para fins de realização do negócio bancário. Assevera inexistirem, no caso dos autos, os pressupostos exigidos em lei para a configuração da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito por ele praticado. Entende, portanto, infundadas as condenações de indenização e de restituição, pelo que pede a sua exclusão – sob pena de enriquecimento ilícito da contraparte – ou, ao menos, a redução dos valores impostos. Aproveita o ensejo para requerer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e, caso mantidas tais condenações, que a incidência de juros de mora, na condenação a indenizar danos morais, se dê a partir do arbitramento do quantum.

Em suas respectivas contrarrazões, as partes rechaçam os argumentos que lhes sejam adversos, e pedem o não provimento do apelo de sua contraparte.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante. 

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

 Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré deixou de trazer aos autos a prova de que tenha feita a suposta avença.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado, como já determinado na sentença, inclusive.

De resto, e até por via de consequência, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do réu/apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora/apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos como o dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Outrossim, cabe apenas destacar que, quanto ao pedido do segundo apelante/réu, no que diz respeito ao termo inicial de cômputo dos juros de mora e correção monetária, este colegiado entende que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês se dão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo em que a correção monetária se dê a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, V a, do CDC, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fica arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte autora/apelante já ter sido vencedor na ação de origem e em razão do parcial provimento de seu recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Quanto ao segundo apelante, réu, deixo de majorar tais honorários em razão de a sentença já os ter fixado no máximo legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-39.2024.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801320-39.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL CARDOSO FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/05/2025