
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0836256-30.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ERISMAR CARDOSO DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERISMAR CARDOSO DE BRITO para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da anulatória de débito c/c indenizatória, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0753000-90.2023.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0836256-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorERISMAR CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/05/2025